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STJ encerra processo contra homem suspeito de furtar absorventes com a esposa

Denúncia do Ministério Público de São Paulo havia sido aceita pelo Tribunal de Justiça do estado. Juntos, objetos furtados custavam R$ 13

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu um habeas corpus e rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra um autônomo de 36 anos que teria furtado, em novembro de 2019, um pacote de absorventes e outros produtos, que, juntos, custariam R$ 13.

O incidente ocorreu no Shopping do 1 Real, em Rio Claro, interior de São Paulo. O suspeito foi ao estabelecimento com a esposa. De acordo com a Polícia Civil, eles foram flagrados por um segurança do local ao pegarem os produtos da prateleira e os guardarem em uma mochila e no bolso da bermuda do homem. O Metrópoles teve acesso à íntegra do processo, que contém todo o trâmite do caso na Justiça, além do boletim de ocorrência e do inquérito policial.

O casal saiu da loja sem pagar e fugiu. O homem, porém, foi detido pelo segurança. Na corrida, ele começou a se desfazer dos objetos e jogou a mochila fora.

Com o suspeito, foram encontrados dois bastões de cola, dois maços de baralho, quatros massas de modelar, uma bucha de banho, um pacote de absorvente, um gel fixador de cabelo, um gel cura tudo e um reparador de pontas. Cada item valia R$ 1.

O homem admitiu ser o autor do furto e foi levado à delegacia, após a chegada da Polícia Militar do estado (PMSP). A esposa dele, porém, não foi encontrada.

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Diante da situação, o Ministério Público de São Paulo ofereceu, em julho do ano passado, uma denúncia contra o suspeito por furto (artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal), que pode ter pena de reclusão de até oito anos, segundo o Código Penal.

Um mês depois, a denúncia foi rejeitada pelo juiz de direito Caio Cesar Ginez Almeida Bueno, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro. “A presente ação penal está fadada ao insucesso, diante do reconhecimento do crime impossível, que se caracteriza quando, pela ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível a consumação do crime”, assinalou ele.

O magistrado também aplicou sobre o caso o princípio da insignificância, em razão do “diminuto valor dos bens que seriam subtraídos e a recuperação total destes”.

Inconformada com a decisão do juiz, a promotora de Justiça Mariana Fittipaldi, do MPSP, interpôs recurso contra a negativa do tribunal. Ela ressaltou que o homem tem várias condenações anteriores, pelos crimes de roubo e furto, “o que, além de caracterizar reincidência e péssimos antecedentes, revela a sua distorcida personalidade e péssima conduta social, eis que voltada à prática de delitos”.

“Seria, portanto, o mesmo que conceder um perigoso e permanente salvo-conduto em favor de delinquentes contumazes”, escreveu Fittipaldi.

O Ministério Público teve o argumento chancelado na segunda instância. “Acolher a insignificância em casos como o presente seria chancelar estilo de vida escorado em subtrações de bens de pequeno valor”, afirmou o relator da ação na 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Augusto de Siqueira, ao receber a denúncia.

Por causa disso, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo entrou com um pedido de habeas corpus em favor do acusado.

No último dia 5, o Superior Tribunal de Justiça reestabeleceu a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia e afastou a tipicidade da conduta, ao também ver a incidência do princípio da insignificância.

“O montante equivalente a 1,3% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em crime perpetrado contra pessoa jurídica, não justifica tão gravosa resposta penal do Estado, sendo, portanto, recomendável a aplicação do princípio da insignificância, ante a inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto”, escreveu o relator do habeas corpus na Corte, ministro Olindo Menezes, desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

“Com efeito, o furto de itens de pequeno valor, entre eles produtos de higiene, restituídos ao estabelecimento comercial, não recomenda a onerosa intervenção penal, considerando-se que os mecanismos de controle social dos quais o Estado se utiliza para promover o bem-estar social possuem graus de severidade, constituindo o Direito Penal a ultima ratio, de modo que a sua aplicação deve obedecer aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade”, prosseguiu.

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