STJ julga uso de procuração particular em venda de imóveis
A Quarta Turma do STJ debate se é necessário o reconhecimento de firma em cartório. Decisão poderá ser usada como base para outros casos
atualizado
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute, nesta terça-feira (29/6), se é possível a transferência de imóvel por procuração particular, sem reconhecimento de firma em cartório.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) anulou a transferência de um apartamento de uma idosa de 82 anos ao sobrinho, afirmando que não é válida a transmissão de bem imóvel com valor superior a 30 salários mínimos por procuração particular. Além disso, ressaltou que não foram apresentados todos os elementos de uma compra e venda no negócio.
O ministro do STJ Luís Felipe Salomão, relator do processo, teve outro entendimento sobre o caso. Para ele, é possível transferir imóvel se o comprador, em posse de procuração particular, representar o vendedor em cartório para lavratura da escritura pública de compra.
Basta, segundo Salomão, que o instrumento contenha a cláusula “em causa própria”, faça referência aos artigos 684 e 685 do Código Civil de 2002 e se refira a futura transmissão da propriedade.
O professor da Universidade Candido Mendes Hélio Borges explica que em imóveis com valor superior a 30 vezes o salário mínimo do país a transferência só pode se dar por um instrumento público.
“Quando se faz uma procuração, normalmente, uma pessoa representa o procurado. Na procuração por causa própria, como ocorreu no caso, se transfere a representação para a própria pessoa. Mas, ao invés de fazer um contrato de compra e venda, se faz essa procuração”, explica.
Em recurso, os herdeiros da antiga proprietária do imóvel argumentam que a decisão violou os artigos 108 e 657 do Código Civil, que exigem a escritura pública para os negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o mínimo e a observância, na outorga da procuração, da forma exigida por lei para o ato ser praticado.
Afirmam, ainda, que o STJ entendia que a denominada procuração “em causa própria” assume as características do contrato de compra e venda, devendo observar todas as formalidades legais.
O advogado Alexandre Matias Júnior, especialista em direito imobiliário e sócio da Advocacia Maciel, avalia que a questão em discussão demanda uma análise cuidadosa, em especial, por estabelecer precedente que afetará a interpretação de diversos negócios jurídicos.
“Ainda que a procuração em causa própria não se confunda com a escritura pública de compra e venda, é inegável que uma vez outorgada a procuração, pode o procurador celebrar qualquer ato em nome do Outorgante, inclusive a transferência do imóvel para si ou terceiros”, afirma.
Segundo ele, o voto do ministro Salomão abre precedente perigoso para a segurança jurídica nas transações imobiliárias, “haja vista que será muito difícil que o Cartório consiga ter a certeza de que a procuração particular é válida, o que irá gerar fraudes e golpes com a venda por malfeitores de imóveis alheios”.