STJ: compartilhamento de dados exige notificação ao consumidor
Para a ministra Nancy Andrighi, é importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação
atualizado
Compartilhar notícia
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os bancos de dados que compartilham informações de consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização dessas informações, sob pena de terem que pagar indenização por danos morais.
Para o colegiado, o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu compartilhamento.
A Corte estabeleceu esse entendimento ao negar provimento ao recurso de uma empresa gestora de dados, que foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 8 mil pela comercialização indevida de informações pessoais e sigilosas.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, declarou que “as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste”.
Para a solução do caso, ela afirmou que é importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação, “que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele”.