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STJ autoriza suspensão da carteira de motorista de devedores

Recolhimento da CNH obrigará inadimplentes a regularizarem seus débitos. A Corte, no entanto, proibiu a apreensão de passaportes

atualizado

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CNH
1 de 1 CNH - Foto: Divulgação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta quarta-feira (6/6) que a carteira de motorista pode ser suspensa com o objetivo de obrigar inadimplentes a regularizarem débitos de qualquer natureza. No entanto, a apreensão de passaporte para esse fim foi rejeitada pela Corte. De acordo com o STJ, a medida é desproporcional e afeta o direito de ir e vir.

O veredito foi dado depois de a Corte analisar um recurso apresentado por um homem que devia R$ 16,9 mil em um contrato de prestação de serviços educacionais. O recurso foi apresentado ao STJ em virtude de definição da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) responsável por deferir os pedidos de suspensão do passaporte e da carteira de motorista do réu. Apesar de ter sido tomada em uma ação específica, a decisão servirá de precedente para casos semelhantes.

No entanto, o ministro Luís Felipe Salomão, relator da ação no STJ, ressaltou que o réu manterá seu direito de circulação, mas sem dirigir. “Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, entretanto, não como condutor do veículo”. No caso de motoristas profissionais, a Justiça deverá avaliar individualmente a situação.

Passaporte
O mesmo recurso pedia a suspensão do passaporte de devedores, mas a ação foi rejeitada por unanimidade pelos ministros da Quarta Turma do STJ. A suspensão do passaporte, no caso, viola o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.

Segundo Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. Na situação mencionada, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida, afirmou o ministro.

O relator destacou ser o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, pois, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.

“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório, fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.

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