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STF: trans podem o mudar nome no registro sem passarem por cirurgia

Em março, a Corte também definiu que não é necessária uma decisão judicial para autorizar o ato ou laudos médicos para a mudança

atualizado

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Estátua STF
1 de 1 Estátua STF - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta quarta-feira (15/8) o entendimento de que pessoas transgênero podem alterar nome e gênero em registro civil sem a realização de cirurgia para mudança de sexo. Os ministros retornaram o julgamento de um recurso com repercussão geral: a sessão começou em novembro do ano passado, mas foi suspensa após um pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Marco Aurélio Mello. Nesta tarde, a votação foi concluída.

Neste meio tempo, em março de 2018, a Corte julgou uma ação de constitucionalidade na qual decidiu não ser preciso fazer cirurgia de mudança de sexo para que pessoas transgênero alterem seus documentos. Com esse fato novo, os ministros apenas reafirmaram esse entendimento na sessão desta quarta.

Caso
O recurso julgado nesta tarde se voltava contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que manteve a decisão de primeiro grau autorizando a mudança do nome da pessoa, mas condicionou a alteração de gênero no registro civil à realização de cirurgia para a mudança de sexo – no caso, do feminino para o masculino. O TJRS ainda havia determinado: no registro de nascimento devia constar a anotação do termo “transexual”.

“Não há como se manter um nome em descompasso com a identidade sexual reconhecida pela pessoa que é efetivamente aquela que gera a interlocução do indivíduo com sua família e com sociedade, tanto nos espaços privados, quanto nos espaços públicos”, disso o ministro Dias Toffoli quando votou em novembro. “Não é o sexo do indivíduo, a identidade biológica que faz a conexão do sujeito com a sociedade, mas, sim, a sua identidade psicológica.”

Conforme destacaram os ministros do Supremo, a alteração não pode conter nenhuma referência ao termo transgênero. “O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa”, assenta parte da tese reafirmada na sessão de hoje.

Em março, a Corte também definiu não ser necessária uma decisão judicial para autorizar o ato ou laudos médicos e psicológicos para que a mudança seja efetivada.

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