STF decide condenar Estado por dano a fotógrafo em protesto
Alex Silveira foi atingido por um tiro de bala de borracha disparado por um policial. Decisão servirá de base para processos do gênero
atualizado
Compartilhar notícia
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (10/6), condenar o Estado pela perda da visão de um olho do fotógrafo Alex Silveira. Ele levou um tiro de bala de borracha, disparado por um policial militar de São Paulo, durante manifestação de servidores públicos em 2000. O placar ficou em 10 a 1.
Os ministros que foram a favor de condenar o Estado pelo episódio: Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. O único a divergir foi o ministro Nunes Marques.
O caso começou a ser julgado em agosto de 2020 em plenário virtual. Na ocasião, o relator, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de afastar a culpa exclusiva da vítima e responsabilizar o Estado pelo dano causado.
A tese proposta pelo relator é a de que “viola o direito ao exercício profissional, o direito-dever de informar, conclusão sobre a culpa exclusiva de profissional da imprensa que, ao realizar cobertura jornalística de manifestação pública, é ferido por agente da força de segurança”.
Como votaram os ministros:
Para Alexandre de Moraes, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não acertou ao considerar culpa exclusiva do repórter no caso: “Qual a culpa exclusiva da vítima se ela estava tão somente realizando a sua atividade profissional? Não é razoável”. O ministro ressaltou que a vítima não estava em local proibido e não invadiu um lugar que a polícia barrou.
Moraes propôs a seguinte tese, a fim de que a responsabilidade não seja atribuída de forma genérica:
“É objetiva a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional de imprensa ferido por agentes públicos durante cobertura jornalísticas em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes.
Cabe a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima, nas ocasiões em que o profissional de imprensa descumpra:
1 – Descumpra ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física;
2 – Participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística.”
Em breve voto, Edson Fachin entendeu que deve, sim, ser imputado ao Estado o dever de indenizar quando descumprido o dever de diligência na proteção do profissional de imprensa. O ministro propôs a seguinte tese:
“O Estado é civilmente responsável pelo dano a profissional de imprensa ferido em situação de tumulto durante cobertura jornalística.”
O ministro Luís Roberto Barroso explicou que a liberdade de expressão é indispensável à democracia e é imprescindível como registro histórico. “Portanto, o jornalista não estava lá correndo um risco por interesse próprio, mas por interesse público, que todos nós temos de saber o que que acontece em uma manifestação”, afirmou.
Para a ministra Rosa Weber, a decisão do TJSP (culpa exclusiva da vítima) desborda dos limites da responsabilidade do civil do Estado e ofende bens jurídicos protegidos constitucionalmente. Em curta manifestação, Dias Toffoli também votou pela responsabilização do Estado, formando a maioria.
Em favor de se fixar a indenização ao repórter, Cármen Lúcia frisou que o Estado não pode ser leviano em um Estado democrático. Em seguida, Ricardo Lewandowski votou por afastar completamente a “culpa exclusiva da vítima”, pois o ministro entendeu que o repórter estava em seu pleno exercício profissional.
Gilmar Mendes entendeu que não considera que o simples exercício da profissão de jornalista fotográfico, pelo fato de a vítima permanecer no local conflituoso, seja possível extrair culpa exclusiva da vítima.
Último a votar, o presidente Luiz Fux entendeu que o Estado deve ser responsabilizado neste caso. O presidente da Corte afirmou que uma das maneiras de se assegurar o exercício da liberdade de imprensa é proteger os jornalistas.
Impasse
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou o próprio fotógrafo culpado, por estar no meio do tumulto, colocando-se “em situação de risco ou de perigo”.
Após a decisão, o caso chegou ao Supremo, e o relator, ministro Marco Aurélio Mello, não acolheu a tese do tribunal paulista. Ele fixou a tese de que “viola o direito ao exercício profissional, o direito-dever de informar, conclusão sobre a culpa exclusiva de profissional da imprensa que, ao realizar cobertura jornalística de manifestação pública, é ferido por agente da força de segurança”.
O tema começou a ser debatido pelo plenário virtual. A análise, contudo, foi suspensa após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O caso tem repercussão geral – ou seja, servirá de base para todos os tribunais em processos do mesmo gênero.
Entenda o caso
Em maio de 2000, Alex foi atingido por uma bala de borracha disparada por um policial durante manifestação de servidores públicos na capital paulista.
O fotógrafo entrou com uma ação na Justiça para conseguir reparação de ao menos parte dos danos causados. Em fevereiro de 2008 conseguiu uma decisão favorável em primeira instância – o estado de SP foi condenado a ressarcir despesas médicas e a pagar 100 salários mínimos por danos morais ao fotógrafo.
O TJSP, no entanto, decidiu rever a decisão, e, em agosto de 2014, afirmou que a culpa pelo acidente foi do próprio Silveira, porque ele “permaneceu no local de tumulto” e, com isso, “colocou-se em quadro no qual se pode afirmar ser dele a culpa exclusiva do lamentável episódio do qual foi vítima”.
Excesso
O advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, afirmou que o Estado está sujeito a diversos princípios jurídicos decorrentes da dignidade humana, de modo que não se admite excesso por parte dos agentes públicos no exercício do poder, razão pela qual não existe irresponsabilidade perante a Constituição Federal. No entanto, alerta que nem todos os casos de ações policiais em manifestações vão gerar essa responsabilização.
“A ação policial, dentro dos limites da lei, não é incompatível com a liberdade de imprensa, cabendo a responsabilização do Estado apenas quando houver excesso dos agentes estatais”, diz.
Constitucional
O advogado Pedro Henrique Costódio Rodrigues, especialista em Direito Administrativo, afirmou que a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por ações ou omissões de seus agentes é hipótese constitucionalmente prevista e, portanto, se trata de questão há muito pacificada.
“O plenário do STF reconheceu que a atividade desempenhada pelo jornalista é de interesse coletivo e, dessa forma, sua presença é imprescindível para o registro dos fatos. Logo, considerando que o jornalista foi, indevidamente, lesado por ação de agente do Estado, o posicionamento do STF acaba por reafirmar a responsabilidade objetiva do Estado prevista no §6º do art. 37 da CF”, opinou.