STF suspende revisão de pensões de filhas de servidores públicos
Liminar do ministro Edson Fachin suspendeu parte dos efeitos de decisão do TCU, que determinou a revisão
atualizado
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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender parte dos efeitos de uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou a revisão de pensões por morte pagas a filhas de servidores públicos federais.
Fachin, no entanto, manteve a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil. A deliberação beneficia pensionistas integrantes da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, autora da ação.
O TCU teria passado a entender que a dependência econômica – que na data da edição da Lei 3.373/58 era presumida, devido às condições sociais da época –, deveria hoje ser comprovada para a concessão e manutenção do benefício.Assim, o tribunal editou acórdão por meio do qual determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que tenham outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual seriam dependentes na época da concessão.
Violação da lei
No mandado de segurança, a associação alega que o acórdão do Tribunal de Contas violou a Lei 3.373/58, que traz a garantia da pensão às filhas solteiras maiores de 21 anos, porque o cancelamento do benefício só seria possível com o matrimônio ou com a ocupação de cargo público permanente pela pensionista.
Assim, a entidade pediu, em caráter liminar, a imediata suspensão do acórdão do TCU, “diante da evidente afronta à legislação que rege o ato de concessão da pensão, bem como do caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui condições de manter a sua subsistência”. No mérito, a associação quer que a decisão seja anulada.
Decisão
Ao analisar o caso, Edson Fachin esclareceu que o TCU adotava a tese do Judiciário: para os casos de pensão por morte, deveria ser aplicada a lei vigente à época da concessão. A Corte de Contas, no entanto, alterou a interpretação sobre o tema e introduziu a premissa da dependência econômica. No entendimento do ministro, o TCU estabeleceu requisitos para a concessão e manutenção do benefício que não estão previstos em lei.
“A interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois ‘não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu’”, ponderou.
Segundo o ministro, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, “tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”.