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STF suspende decisão que permitia desconto de contribuição sindical

Para Cármen Lúcia, relatora da Reclamação 34889, ‘é plausível’ a alegação de que o TRT da 4.ª Região (RS) descumpriu o decidido pelo Supremo

atualizado

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Igo Estrela/Especial para Metrópoles
STF retoma julgamento sobre restrição do foro privilegiado.
1 de 1 STF retoma julgamento sobre restrição do foro privilegiado. - Foto: Igo Estrela/Especial para Metrópoles

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma decisão que permitia o desconto de contribuição sindical sem uma prévia manifestação do empregado. A decisão da ministra Cármen impõe uma derrota ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul, que havia conseguido no mês passado aval do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) para efetuar o recolhimento da contribuição sindical dos empregados da Aeromatrizes Indústria de Matrizes.

Em junho do ano passado, por 6 a 3, o plenário do Supremo validou trecho da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Na época, o STF entendeu que o fim dessa obrigatoriedade não ofende a Constituição – Cármen foi um dos seis votos a favor do fim da contribuição sindical obrigatória.

O sindicato de Caxias do Sul sustenta que realizou assembleia, com sócios e não sócios, na qual teriam sido autorizados expressamente os descontos referentes à contribuição sindical, “condição suficiente para que sejam efetuados”.

Após a derrota no TRT-4, a empresa acionou o STF alegando que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição Federal determina que “ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical. A Aeromatrizes Indústria de Matrizes atua nos segmentos automotivo, linha branca, eletro-eletrônico e computação.

“Nesse exame preliminar e precário, plausível é a formulação da reclamante (a empresa) no sentido de ter havido descumprimento do decidido na ação direta de constitucionalidade n. 5.794 (quando o STF validou dispositivos da reforma trabalhista)”, destacou Cármen Lúcia, em decisão assinada na última sexta-feira, 24, e tornada pública nesta terça-feira, 28.

“Consideradas a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos pela reclamante e a possibilidade de ser ela obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical, impõe-se a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado (a decisão do TRT-4)”, determinou a ministra.

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