STF suspende análise sobre acordo coletivo para demissão em massa
Até agora, o placar está em 3 a 2 pela possibilidade de dispensa sem negociação prévia. O julgamento foi paralisado após pedido de vista
atualizado
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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (20/5), o julgamento sobre a obrigatoriedade da negociação coletiva antes da dispensa em massa de trabalhadores. Até agora, o placar está em três votos contra a necessidade da discussão prévia e dois a favor.
A análise, no entanto, foi suspensa após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Os ministros que defenderam que não seja exigido acordo coletivo para realizar as demissões foram: Marco Aurélio Mello, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
O ministro Edson Fachin se tornou o primeiro a divergir. O ministro Luís Roberto Barroso o seguiu. O caso voltará a ser debatido quando Toffoli devolvê-lo ao plenário.
Como votaram os ministros
Relator do caso, o ministro Marco Aurélio afirmou que a iniciativa da rescisão, disciplinada no artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, “muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional”.
O magistrado observou que não há vedação ou condição à dispensa coletiva. Segundo o ministro, o tema observa a regência constitucional e legal do contrato individual de trabalho, e respeita os preceitos fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da empresa.
Em breves votos, os ministro Nunes Marques e Alexandre de Moraes decidiram acompanhar integralmente o voto do relator, pela não exigência de acordo coletivo antes de demissões em massa.
Primeiro a abrir a divergência, o ministro Edson Fachin entende que “a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa”. Como justificativa, citou o “princípio da dignidade humana” para afirmar que é necessário assegurar a proteção aos trabalhadores.
O ministro Luís Roberto Barroso decidiu seguir a divergência. Ele afirmou que o acordo coletivo é “requisito procedimental legítimo e desejável, quase como uma cortesia institucional. Um respeito e uma consideração por quem está sendo mandado embora”.
Barroso sugeriu a seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa. E não se confundo com autorização prévia ou celebração de convenção”.
Entenda
O tema começou a ser discutido de forma virtual no início deste ano, mas foi suspenso e submetido ao colegiado presencial, após pedido do ministro Dias Toffoli.
O caso concreto trata da demissão, em 2009, de 4,2 mil empregados pela Embraer. Pela relevância, ele terá repercussão geral – ou seja, a decisão definirá o desfecho dos demais processos do gênero em todo o país.
No recurso apresentado ao STF pela Embraer e pela Eleb Equipamentos, as empresas alegam que exigir a negociação é uma interferência no poder de gestão do empregador. A medida não se alinha ao princípio da livre iniciativa, segundo as empresas, e ameaça a sobrevivência daquelas que estão em crise.
Já os sindicatos dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e de Botucatu, e a Federação dos Metalúrgicos de São Paulo alegam que as normas estrangeiras exigem motivação legítima para a dispensa, sob pena de readmissão de empregados desligados. Ainda de acordo com as entidades, a incidência do direito comparado é necessária, nesse caso, para suprir lacunas no direito nacional.