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STF mantém condenação do deputado Ronaldo Lessa por calúnia eleitoral

A defesa pediu a absolvição do deputado federal ao sustentar a inexistência de prova idônea nos autos

atualizado

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1 de 1 ronaldo lessa - Foto: PDT/ Divulgação

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação imposta pela Justiça Eleitoral de Alagoas ao deputado federal Ronaldo Augusto Lessa Santos (PDT/AL), pelo crime de calúnia eleitoral. Os ministros negaram apelação do parlamentar e mantiveram a pena de oito meses de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, e 20 dias-multa – fixado o valor de um salário mínimo cada dia.

Com a diplomação de Ronaldo Lessa como deputado federal, o caso foi enviado ao STF e apreciado na Ação Penal 929, julgada pelo colegiado nesta terça-feira (27/10). As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Segundo os autos, em outubro de 2010, o comitê de campanha do PDT foi arrombado. Dois computadores foram levados. Em entrevista divulgada no jornal Gazeta de Alagoas, na ocasião, Ronaldo Lessa, então candidato a governador do Estado, teria afirmado que o maior suspeito do crime era o governo, referindo-se, de acordo com a denúncia, ao então governador e candidato a reeleição, Teotônio Vilela Filho.

Defesa
Para a defesa de Ronaldo Lessa, não houve calúnia. O então candidato, na entrevista, somente teria emitido opinião sobre a ocorrência e não teria citado o nome do governador. Da tribuna da Turma, o advogado de defesa de Lessa sustentou que o delito de calúnia pressupõe a imputação de fato criminoso específico, determinado, não o caracterizando acusações genéricas.

Além disso, argumentou que o crime de calúnia eleitoral tem como bens jurídicos tutelados a honra da vítima e o equilíbrio do pleito eleitoral. O advogado disse que Teotônio Vilela teria afirmado que não foi abalado em sua pessoa física diante do ocorrido. Para o defensor, o equilíbrio do pleito também não teria sido afetado uma vez que Teotônio venceu as eleições.

A defesa pediu a absolvição do deputado federal ao sustentar a inexistência de prova idônea nos autos.

Voto do relator
De acordo com o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a alegação da defesa de que as declarações à imprensa do então candidato não levaram à identificação de Teotônio Vilela como ofendido não se sustenta. Para o ministro, Ronaldo Lessa aponta, nas declarações, como o principal ou o maior suspeito do furto “o candidato que é nosso adversário”, na versão publicada, e “o governo”, na gravação. “Ao mencionar ‘nosso adversário’ ou ‘o governo’, o apelante dirigiu suas declarações ao adversário”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, não houve na declaração de Lessa atribuição direta do crime, mas de sua suspeita. “No entanto, o tipo penal da calúnia não exige atribuição de certeza à imputação”, afirmou Pode-se caluniar, de acordo com o ministro, colocando-se em dúvida a autoria de um crime, sem que se diga de maneira explícita. “A atribuição equívoca de fato criminoso é suficiente para configurar o tipo penal desde que, do contexto, a ofensa à honra seja perceptível”, disse Gilmar Mendes.

Dessa forma, segundo o relator, o fato é formalmente típico e o dolo está presente diante da demonstrada intenção em ofender a honra do adversário da disputa eleitoral.

Também, segundo o ministro Gilmar Mendes, não há nenhum elemento que prove que o ofendido, Teotônio Vilela, tivesse planejado ou executado ação criminosa. “Assim, o apelante não estava em posição para ter fundada crença na responsabilização penal do ofendido”, declarou.

Por fim, não se sustenta ainda, para o relator, a alegação de que não houve lesão à honra do ofendido, uma vez que o então governador deu notícia do fato ao Ministério Público e requereu a responsabilização criminal do apelante. “Considerados todos os elementos, tenho por correta a condenação do apelante, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos”, concluiu o ministro ao votar pelo desprovimento da apelação.

A ministra Cármen Lúcia, revisora da ação penal, também votou para a manutenção da condenação do réu. Segundo a ministra, o dolo específico foi demonstrado, pois o réu “agiu com ânimo de caluniar”. O ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido.

Divergência
O ministro Dias Toffoli deu voto divergente. Para ele, o mero fato de um periódico se valer de aspas em matéria jornalística, atribuindo ao entrevistado uma afirmação específica, não pode levar a presumir-se que esta declaração tenha sido efetivamente prestada na forma como foi publicada.

Segundo Dias Toffoli, o único trecho audível da gravação da entrevista contraria o que foi publicado.

“Entendo que conferir ao que foi publicado uma espécie de fé pública, uma consequente presunção de total veracidade da matéria, é ir muito longe para os efeitos de uma condenação criminal”, disse.

Para o ministro, o áudio da entrevista como meio de prova beneficia a versão apresentada pela defesa. Nesse caso, diz o ministro, a dúvida fática deve sempre beneficiar ao réu. “O simples fato de o acusado ter se referido, na parte audível da entrevista gravada, ao ‘governo’ como maior suspeito não permite deduzir que a imputação do fato criminoso foi feita, especificamente, ao então governador do Estado, Teotônio Vilela”, afirmou o ministro ao votar pelo provimento da apelação e consequente absolvição do apelante.

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