STF livra importadores de “pequena quantidade” de sementes de maconha
Ministros da segunda turma do STF entenderam que os casos não podem ser tratados como tráfico
atualizado
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Por maioria, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que duas pessoas não devem ser criminalmente processadas por terem importado pequena quantidade de sementes de Canabbis sativa, a maconha. Ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 144161 e 142987, ambos impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU), o colegiado avaliou que os casos não podem ser tratados como tráfico internacional de drogas nem como contrabando.
As informações foram divulgadas no site do Supremo. O julgamento ocorreu na sessão desta terça-feira (11/9). Um dos acusados importou 15 sementes, e o outro, 26.
No habeas 144161, o acusado foi denunciado por contrabando, sob a acusação de importar pela internet 26 sementes de maconha. O juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia.
Ao analisar recurso do Ministério Público Federal contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a denúncia fosse recebida e que o acusado respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial da defesa.
No habeas 142987, o acusado foi denunciado perante o juízo da 2ª Vara Criminal Federal do Espírito Santo, por ter importado da Holanda 15 sementes de maconha. Redistribuído o processo ao juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a denúncia foi retificada para imputar ao acusado a prática de contrabando.
O juízo verificou que as circunstâncias do caso permitiam a aplicação do “princípio da insignificância” e rejeitou a denúncia diante da ausência de justa causa para a ação penal.
O STJ, no entanto, ao acolher recurso especial do MPF, entendeu que “a conduta se amoldava ao crime de tráfico internacional de drogas” e determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
Segundo o relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, a importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
A constitucionalidade do dispositivo no ponto em que se criminaliza o porte de pequenas quantidades de droga para uso pessoal está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida.
Gilmar destacou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC). O ministro apontou que não há qualquer indício de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico.
Ele considerou “as particularidades dos casos, sobretudo a reduzida quantidade de substância apreendida” e votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a manutenção de decisões judiciais que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias contra os dois importadores da semente.
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando que a semente da Cannabis sativa “em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita”. “A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, assinalou Fachin
Segundo o ministro, trata-se no caso de atipicidade das condutas “O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão.”
O presidente da Segunda Turma, Ricardo Lewandowski, também acompanhou o relator. Ele alertou para a situação “catastrófica” do sistema prisional. “Temos mais de 700 mil presos, dos quais 40% são provisórios. Estamos caminhando aceleradamente para um milhão de presos. Há vários acusados de tráfico quando são meros usuários”, alertou.
Lewandowski defendeu respeito ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Não tem nenhum cabimento que duas pessoas, uma portando 15 sementes e outra 26, sejam acusadas de tráfico internacional de drogas, crime cujas penas são tão drásticas.”
O único a divergir foi Dias Toffoli, relator de outros dois HCs (143557 e 144762) que tratavam do mesmo assunto e também tiveram a ordem concedida por maioria.