STF julga se demissão em massa exige negociação coletiva. Entenda
Caso concreto trata da demissão de 4,2 mil empregados pela Embraer, em 2009. A decisão, contudo, terá repercussão geral
atualizado
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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, nesta quarta-feira (19/5), a obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. O caso começou a ser discutido de forma virtual, no início deste ano, mas foi suspenso e submetido ao colegiado físico após pedido do ministro Dias Toffoli.
O caso concreto trata da demissão, em 2009, de 4,2 mil empregados pela Embraer. Pela relevância, ele terá repercussão geral – ou seja, a decisão definirá o desfecho dos demais processos do gênero em todo o país.
No recurso apresentado ao STF pela Embraer e pela Eleb Equipamentos, as empresas alegam que exigir a negociação é uma interferência no poder de gestão do empregador. A medida não se alinha ao princípio da livre iniciativa, segundo as empresas, e ameaça a sobrevivência daquelas que estão em crise.
Já os sindicatos dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e de Botucatu, e a Federação dos Metalúrgicos de São Paulo, alegam que as normas estrangeiras exigem motivação legítima para a dispensa, sob pena de readmissão de empregados desligados. Ainda segundo as entidades, a incidência do direito comparado é necessária nesse caso para suprir lacunas no direito nacional.
CLT
De acordo com a advogada trabalhista e sócia do Pereira do Vale Advogados, Ana Paula Pereira do Vale, na pandemia, especialmente, “a situação financeira ficou agravada, e, como medida de sobrevivência, as empresas se veem obrigadas a realizar as dispensas de empregados, muitas vezes de forma coletiva”.
Para Pereira do Vale, há expectativa de que o STF se manifeste pela possibilidade de dispensar o acordo coletivo, a negociação prévia, uma vez que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que a dispensa em massa é equiparada à individual em todos os aspectos, além de ser ato unilateral e estar de acordo com os princípios constitucionais da livre iniciativa e do direito de propriedade.
“Portanto, a ausência de negociação coletiva antes de dispensa em massa não pode ser considerada abusiva, pois está de acordo com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional”, finalizou Ana Paula Pereira do Vale.
“Demissão necessária”
O advogado trabalhista e sócio da Ferraz dos Passos Advocacia Ronaldo Tolentino vai na mesma linha da advogada. Para ele, a empresa que vê necessidade de fazer uma demissão em massa não a faz por vontade própria, e sim porque algo aconteceu e foi necessário fazer uma reestruturação e extinguir postos de trabalho.
Além disso, Tolentino ressalta que as empresas têm o direito de rescindir o contrato de trabalho de seus empregados sem justa causa, devendo pagar indenização compensatória.
“A consequência disso, a própria Constituição prevê no art. 7⁰, I, que é o pagamento da indenização compensatória. Não há nada que proíba a demissão, nem que exija essa negociação coletiva com o sindicato”, avalia o advogado.