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STF inicia 2018 com julgamento sobre proibição de cigarros com sabor

Ministra Cármen Lúcia marcou para o dia 1º de fevereiro, quinta-feira, a retomada da discussão sobre o caso

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
Supremo Tribunal Federal; STF
1 de 1 Supremo Tribunal Federal; STF - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

Após um ano pautado por casos rumorosos, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará os trabalhos em 2018 com mais um julgamento polêmico. A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, marcou para o dia 1º de fevereiro, quinta-feira, a retomada da discussão sobre a proibição de cigarros com aroma e sabor.

O tema é abordado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade questiona a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para editar resolução que proibe a comercialização dos produtos com os aditivos. A relatora do caso é a ministra Rosa Weber.

O julgamento da ação foi iniciado em novembro do ano passado com a leitura do relatório e as sustentações orais. Na ocasião, falaram os representantes das partes, além de entidades ligadas à indústria tabagista e de combate ao uso do cigarro. O debate deve ser retomado com a leitura do voto da relatora.

Caráter genérico
Em 2012, a CNI foi ao Supremo pedir a inconstitucionalidade de parte da lei federal que criou a Anvisa e, por arrastamento, da resolução. Para a entidade, um dispositivo da norma autoriza a Anvisa fazer uso do seu poder regulamentador para proibir a fabricação e a comercialização de produtos e insumos submetidos à fiscalização sanitária.

Na perspectiva da confederação, a agência não pode atuar como se tivesse “delegação legislativa em branco, isto é, desacompanhada de diretrizes ou parâmetros claros e obrigatórios”. Segundo a CNI, apesar de a Anvisa afirmar que “a proibição de comercialização de cigarros com aroma e sabor teve o objetivo de diminuir a atratividade do produto para o público jovem”, a resolução vetou aditivos de forma genérica.

“A Anvisa, valendo-se de uma interpretação inconstitucional do preceito em questão, considera possuir poder normativo para proibir genericamente a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de quaisquer produtos e insumos – mesmo daqueles que não representem risco real ou iminente à saúde”, afirma.

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