STF decide que injúria racial é crime de racismo e imprescritível
Os ministros analisaram caso de uma idosa que chamou uma frentista de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. Placar ficou em 8 a 1
atualizado
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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28/10), que o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é imprescritível. Os ministros analisaram o caso de uma idosa que chamou uma frentista de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”.
O placar ficou em 8 a 1 para enquadrar injúria racial como crime de racismo. Seguiram essa linha os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandoewski e Luiz Fux. O ministro Nunes Marques foi o único a divergir. Gilmar Mendes não votou.
A decisão foi tomada em ação sobre o caso de uma idosa que foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília a um ano de reclusão e 10 dias-multa por ter chamado uma frentista de um posto de combustíveis de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”.
Como votaram os ministros
O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou ainda em 2020 pela equiparação de injúria racial ao racismo. Na avaliação do magistrado, o crime é imprescritível.
Segundo Fachin, “há racismo no Brasil” e esta é uma realidade que ainda precisa “ser superada na nossa sociedade”.
Na tarde desta quinta, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento do relator. “Como dizer que isso não é uma prática de racismo?”, questionou o ministro ao falar sobre injúria racial.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Lewandowski, Luiz Fux e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia alinharam-se ao entendimento do relator. Barroso ressaltou a presença do racismo no Brasil ao longo da história.
“Se você conversar por 15 minutos com uma pessoa negra, ela lhe dirá quantas vezes, cotidianamente, a cor da pele é que fez a diferença no tratamento”, pontuou.
Em divergência, Nunes Marques disse que o crime de injúria racial não se equipara juridicamente ao de racismo.
Sem desconsiderar a gravidade do delito de injúria racial, Marques entendeu não ser possível a equiparação, porque os delitos tutelam bens jurídicos distintos.
Segundo seu entendimento, no crime de injúria racial, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva. Porém, no caso de atos de racismo, é a dignidade da pessoa humana que deve ser protegida independentemente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.