metropoles.com

STF decide que injúria racial é crime de racismo e imprescritível

Os ministros analisaram caso de uma idosa que chamou uma frentista de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. Placar ficou em 8 a 1

atualizado

Compartilhar notícia

Google News - Metrópoles
Divulgação
Homem com olhar voltado à esquerda
1 de 1 Homem com olhar voltado à esquerda - Foto: Divulgação

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28/10), que o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é imprescritível. Os ministros analisaram o caso de uma idosa que chamou uma frentista de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”.

O placar ficou em 8 a 1 para enquadrar injúria racial como crime de racismo. Seguiram essa linha os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandoewski e Luiz Fux. O ministro Nunes Marques foi o único a divergir. Gilmar Mendes não votou.

A decisão foi tomada em ação sobre o caso de uma idosa que foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília a um ano de reclusão e 10 dias-multa por ter chamado uma frentista de um posto de combustíveis de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”.

Como votaram os ministros

O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou ainda em 2020 pela equiparação de injúria racial ao racismo. Na avaliação do magistrado, o crime é imprescritível.

Segundo Fachin, “há racismo no Brasil” e esta é uma realidade que ainda precisa “ser superada na nossa sociedade”.

Na tarde desta quinta, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento do relator. “Como dizer que isso não é uma prática de racismo?”, questionou o ministro ao falar sobre injúria racial.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Lewandowski, Luiz Fux e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia alinharam-se ao entendimento do relator. Barroso ressaltou a presença do racismo no Brasil ao longo da história.

“Se você conversar por 15 minutos com uma pessoa negra, ela lhe dirá quantas vezes, cotidianamente, a cor da pele é que fez a diferença no tratamento”, pontuou.

Em divergência, Nunes Marques disse que o crime de injúria racial não se equipara juridicamente ao de racismo.

Sem desconsiderar a gravidade do delito de injúria racial, Marques entendeu não ser possível a equiparação, porque os delitos tutelam bens jurídicos distintos.

Segundo seu entendimento, no crime de injúria racial, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva. Porém, no caso de atos de racismo, é a dignidade da pessoa humana que deve ser protegida independentemente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Quais assuntos você deseja receber?

Ícone de sino para notificações

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

Ícone de ajustes do navegador

Mais opções no Google Chrome

2.

Ícone de configurações

Configurações

3.

Configurações do site

4.

Ícone de sino para notificações

Notificações

5.

Ícone de alternância ligado para notificações

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comNotícias Gerais

Você quer ficar por dentro das notícias mais importantes e receber notificações em tempo real?