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STF confirma auxílio-doença como período de carência. Entenda

É necessário que haja novas contribuições após término do afastamento por auxílio-doença. Entendimento foi firmado nessa sexta-feira (19/2)

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1 de 1 Fotografia colorida do INSS - Foto: Hugo Barreto/Metrópoles

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

Segundo a decisão, é necessário que o período esteja intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada na última sexta-feira (19/2) no Recurso Extraordinário (RE) 1298832, que teve repercussão geral reconhecida e mérito apreciado no Plenário Virtual.

No recurso apresentado ao STF, o INSS sustentou que, de acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), o período de percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado é considerado como tempo de contribuição, e não como carência.

Na prática, o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais ao INSS para que o segurado tenha direito a algum benefício. Para conquistar a aposentadoria por idade, por exemplo, são necessários 180 meses de contribuição. Já o salário-maternidade exige 10 meses de carência.

No caso examinado, o INSS recorreu de decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. “O STF reafirmou esse posicionamento que já vinha sendo seguido pelos tribunais”, explica o advogado previdenciário João Badari, do escritório ABL Advogados.

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O cruzamento de dados vai verificar se nos dez meses posteriores ao último aniversário, o beneficiário realizou algum ato registrado em bases de dados próprias da autarquia ou mantidas e administradas pelos órgãos públicos federais ou cartórios notariais

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Períodos intercalados

Badari destaca que o entendimento se refere a períodos intercalados. Ou seja, é necessário ter tempos de contribuição antes e depois do período em que o segurado recebe o benefício por incapacidade. É o caso de um segurado que tinha 12 anos de contribuição e ficou outros três afastados recebendo aposentadoria por invalidez.

“Vamos supor que o INSS cortou a aposentadoria desse segurado após um pente-fino. Depois desse período, se ele não fizer contribuição, só tem os 12 anos. Agora, se fizer um mês de contribuição, terá os 12 anos, mais os três da aposentadoria por invalidez, mais um mês, podendo chegar aos 15 anos”, conta.

“A decisão vale para dois benefícios por incapacidade: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Existe também o auxílio-acidente como benefício por incapacidade, mas para ele esse entendimento não se aplicaria”, complementa o especialista em direito previdenciário ao Metrópoles.

Em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, entendeu necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, mediante a submissão do recurso à sistemática da repercussão geral.

O mecanismo, destacou, garante racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e assegura “o relevante papel do Supremo Tribunal como Corte Constitucional”.

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