STF compartilha inquérito sobre fake news com o MPF
A decisão atende a um pedido feito pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que se manifestou em ação proposta pela Rede
atualizado
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta segunda-feira (28/10/2019) dar acesso ao Ministério Público Federal (MPF) aos autos do inquérito 4.781, que apura responsabilidades sobre a divulgação de notícias falsas, denúncias caluniosas, ameaças e infrações contra o próprio tribunal.
A decisão atende a um pedido feito pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. A investigação foi aberta de ofício pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, para apurar fake news divulgadas contra a instituição e contra ministros. Logo ao abrir o inquérito, Toffoli nomeou como relator do processo o ministro Alexandre de Moraes e também decretou sigilo sobre todos os dados do processo.
O pedido do PGR foi feito na última sexta-feira (25/10/2019), em manifestação em uma Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF), proposta pela Rede Sustentabilidade. Em outras duas manifestações sobre o caso, Augusto Aras havia defendido a atuação do MPF no inquérito.
Ao fazer o pedido, Aras defendeu a atuação do MPF em todas as fases pré-processuais e de persecução penal relativas ao inquérito. Em todas as suas manifestações at[e agora, o procurador sustentou a conversão dos pedidos em realização de novas diligências para a complementação de informações a fim de, uma vez delimitado o objeto e os investigados do inquérito – que tramita em sigilo –, possibilitar ao MPF tomar as medidas cabíveis: pedido de arquivamento, solicitação de diligências complementares, ou ainda encaminhamento ao órgão local do Ministério Público para providências devidas ou oferecimento de denúncia.
“A participação do Ministério Público faz-se necessária não só porque é destinatário precípuo dos elementos informativos colhidos em qualquer tipo de investigação criminal, como também porque, como o custos iuris, deve assegurar o respeito aos direitos fundamentais dos investigados, principalmente diante de medidas restritivas de direitos”, diz um trecho de um parecer.
“Cabe ao Ministério Público o acompanhamento de diligências que impliquem restrições de direitos bem como o controle externo da atividade policial, cujo exercício efetivo depende do acompanhamento dos atos investigatórios realizados pela polícia e, mais ainda, a defesa da ordem jurídica no controle interno dos atos investigativos realizados, mormente de natureza gravosa, a direitos e garantias individuais”, defendeu o PGR.
Augusto Aras ressalta nos pareceres que não é possível que “as investigações preliminares transitem entre a autoridade judiciária responsável pela condução das investigações preliminares e o organismo policial designado para prestar auxílio na condução da investigação (Polícia Federal), sem a indispensável supervisão ministerial, porquanto titular da persecutio criminis”.
Para o PGR, o regimento interno do Supremo não permite desconsiderar a “indeclinável observância dos direitos e garantias fundamentais de investigados, assim, como da indispensável supervisão do Ministério Público caso se façam necessárias diligências com a participação da polícia judiciária ou que impliquem em restrição de direitos individuais”.