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STF: cobrar tarifa de cheque especial não utilizado é inconstitucional

O plenário virtual da Corte decidiu referendar a medida liminar de Gilmar Mendes, que barrou dispositivo imposto pelo CNM

atualizado

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1 de 1 imagem colorida fachada stf brasilia - Foto: Vinícius Santa Rosa/Metrópoles

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Conselho Monetário Nacional (CNM) que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais.

A decisão, unânime, seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da ação ajuizada pelo Podemos. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 30 abril.

No ano passado, o ministro havia suspendido o dispositivo em decisão cautelar, posteriormente referendada pelo plenário. Agora, com a análise definitiva da matéria, a ação do Podemos foi julgada procedente, com a declaração da sua inconstitucionalidade.

Ao votar sobre o mérito da norma, Gilmar Mendes manteve os argumentos apresentados anteriormente. Segundo o ministro, a cobrança, apesar de se denominar “tarifa”, confunde-se com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, pois será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.

No primeiro caso, haveria violação do princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei. No segundo, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica, ao dissimular a forma (antecipada) e a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos os que contam com limite de cheque especial, em descumprimento ao mandamento constitucional da proteção ao consumidor.

Para Gilmar Mendes, ao intervir na economia e estipular taxa máxima de juros na contratação do cheque especial, o CMN procurou se valer de medida compensatória que não tem amparo no ordenamento jurídico nacional, criando tarifa nunca cobrada pelas instituições financeiras nacionais durante os mais de 40 anos de existência dessa modalidade de crédito.

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