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STF adia para próxima semana decisão sobre condução coercitiva

Análise deve ser retomada na próxima quarta-feira (14/6), às 14h. Nesta quinta (7), relator votou pela suspensão da prática

atualizado

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IGO ESTRELA/ESPECIAL PARA O METRÓPOLES
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1 de 1 stf - Foto: IGO ESTRELA/ESPECIAL PARA O METRÓPOLES

O Supremo Tribunal Federal (STF) deixou para a próxima quarta-feira (14/6) a continuação do julgamento sobre as conduções coercitivas de investigados para a realização de interrogatórios. Na sessão desta quinta (7), foram feitas as sustentações orais das partes e o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, proferiu voto pela inconstitucionalidade da prática. Em dezembro do ano passado, ele já havia concedido liminar suspendendo as conduções coercitivas em todo o país.

A decisão sobre o adiamento ocorreu pelo adiantado da hora e por conta do interesse dos ministros em proferir os votos com calma. Na sessão desta quinta (7), o plenário da Corte iniciou a análise de duas ações ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nos processos, as entidades afirmam que as conduções coercitivas de suspeitos, na forma como têm ocorrido, ferem direitos fundamentais previstos na Constituição.

Na petição inicial de sua ação, o PT afirma que “é incompatível com o sistema constitucional permitir que o Estado possa constranger um indivíduo, por qualquer meio, a prestar depoimento no curso de qualquer investigação, inquérito ou processo em que ele seja suspeito, indiciado ou acusado”.

Nesta quinta (7), o advogado do partido, Thiago Bottino do Amaral, reiterou o posicionamento. Conforme a argumentação de Amaral, a condução coercitiva deixa os acusados em situação frágil e desestabilizada, sem o auxílio de um advogado, possibilitando o despejo de informações que não seriam compartilhadas em um ambiente normal. Segundo o defensor, esse contexto fere os direitos constitucionais da defesa e da não produção de provas contra si mesmo.

“[A prática] viola [a Constituição] porque a condução coercitiva é feita com intimidação, medo, susto, com a finalidade de criar uma situação de desamparo psicológico de uma pessoa, de desestabilizá-la, com o objetivo de fragilizar o direito ao silêncio”, afirmou. Segundo o advogado, a medida causa uma “compulsão para sair daquela situação e, por isso, muitas vezes significa responder àquilo que se pergunta, mesmo sem intenção”.

O posicionamento foi o mesmo do representante do Conselho Federal da OAB, Juliano José Breda. Segundo o advogado, “o principal fim da condução coercitiva tem sido a estigmatização, o constrangimento, a execração pública e a prévia condenação do cidadão”. Ainda de acordo com ele, a prática “aniquila qualquer resquício do direito de defesa”.

Outras quatro entidades que se inscreveram como amici curiae – fornecedora de subsídios para a decisão da Corte – também fizeram sustentação oral e se manifestaram pela inconstitucionalidade da condução coercitiva de acusados. “Como é possível que, em 2018, em pleno século 21, estejamos discutindo se é possível tirar uma pessoa de casa e obrigá-la a prestar depoimento? Isso não pode coexistir com a Constituição brasileira”, disse Técio Lins e Silva, representante do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

PGR
No sentido contrário se posicionou a Procuradoria-Geral da República (PGR), que pediu a manutenção da constitucionalidade da norma. Mas, em sustentação oral, o vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, concordou serem válidas as críticas à forma como o dispositivo é utilizado atualmente. “Não pode haver uma condução coercitiva para execrar, intimidar, expor publicamente. É o espetáculo da prisão, e não a prisão em si”, afirmou.

Segundo Maia, é necessário que haja mudanças na forma como essas conduções são feitas. No entanto, para a PGR, a prática não deve ser considerada inconstitucional. “Não podemos e não devemos nos concentrar no momento da condução coercitiva como algo que viola a Constituição. O que viola é o modo como são realizadas”, argumentou.

Relator
Ao proferir o voto, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, disse que a condução coercitiva como tem sido executada atualmente é “flagrantemente inconstitucional”. Segundo ele, a medida é “um novo capítulo da espetacularização da investigação, a qual ganhou força em nosso país no início deste século”.

Rafaela Felicciano/Metrópoles

Em seu pronunciamento, Gilmar criticou a publicização de investigações policiais e o repasse de informações pela polícia e pelo Ministério Público à imprensa, no âmbito de investigações ainda em fase inicial: “[Essa situação] culmina na construção de narrativas acusatórias trazidas a público por coletivas de imprensa concedidas no dia da deflagração de operações. [As conclusões] são baseadas em opiniões policiais e dos membros do MP, os quais fazem questão de afirmar a culpa de pessoas que nem sequer foram ouvidas”, disse.

Gilmar citou dois exemplos que, segundo ele, tiveram consequências desastrosas. Um deles foi a Operação Ouvidos Moucos, deflagrada pela Polícia Federal em setembro do ano passado. Na ocasião, foi preso temporariamente o então reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, Luiz Carlos Cancellier. A ação investigava desvios em programas da instituição e Cancellier negava qualquer irregularidade. Dias após a prisão, ele se suicidou.

Para Gilmar Mendes, “esse é um caso que exige de nós uma reflexão profunda sobre a imensa responsabilidade de quem investiga e de quem decreta prisão”. O ministro citou ainda a Operação Carne Fraca, responsável pela apuração de crimes de adulteração de produtos vendidos por frigoríficos brasileiros. Segundo Gilmar, a ação “resultou talvez no mais histórico vexame que se tem notícia”.

Ainda segundo a argumentação do ministro, diferentemente de testemunhas com o dever de prestar depoimento, acusados têm direito a permanecer em silêncio, até como estratégia de defesa. Por isso, para Gilmar, como o suspeito não é obrigado a prestar depoimento, não é cabível ocorrer coerção com esse objetivo.

“Não há nenhuma dúvida de que a condução coercitiva interfere no direito da liberdade, da presunção da inocência, da dignidade da pessoa humana e, de alguma forma, no direito de não se autoincriminar”. Por fim, disse que não se pode usar artifícios para convocar investigados como testemunhas, com o objetivo de permitir a condução coercitiva.

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