STF adia para esta quinta (14/6) decisão sobre condução coercitiva
Sessão desta quarta-feira (13/6) contou com os votos de seis ministros: quatro favoráveis à medida e dois contra
atualizado
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O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para esta quinta-feira (14/6) a continuação do julgamento sobre a utilização de conduções coercitivas na tomada de depoimentos de investigados. Até o fim da sessão desta quarta (13), seis dos 11 ministros que compõem o plenário da Corte já haviam se manifestado: quatro pela legalidade da prática e dois contra. As conduções estão proibidas desde dezembro de 2017, após a concessão de liminar por Gilmar Mendes.
Já votaram a favor da manutenção da norma os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Já os contrários foram o relator, Gilmar Mendes, e a ministra Rosa Weber. Restam os votos dos magistrados Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Na sessão desta quarta, o plenário do Supremo continuou o julgamento de duas ações que pediam a declaração de ilegalidade das conduções coercitivas. Os processos foram apresentados pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo as entidades, as conduções de suspeitos, na forma como têm ocorrido, ferem direitos fundamentais previstos na Constituição.A apreciação do tema começou na semana passada, quando foram apresentadas as sustentações orais e o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. À ocasião, o representante do PT, advogado Thiago Bottino do Amaral, disse: “[A prática] viola [a Constituição] porque a condução coercitiva é feita com intimidação, medo, susto, com a finalidade de criar uma situação de desamparo psicológico de uma pessoa, de desestabilizá-la, com o objetivo de fragilizar o direito ao silêncio”.
Já o advogado Juliano José Breda, representante do Conselho Federal da OAB, argumentou que “o principal fim da condução coercitiva tem sido a estigmatização, o constrangimento, a execração pública e a prévia condenação do cidadão”. Ainda de acordo com ele, a prática “aniquila qualquer resquício do direito de defesa”.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, manifestou-se pela rejeição do pedido, assumindo problemas na execução de conduções coercitivas recentes, mas solicitando a manutenção da prática na lei e sugerindo mudanças em sua aplicação.
Ao proferir voto pela proibição das conduções coercitivas, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou: “Não há nenhuma dúvida de que a condução coercitiva [de acusados para interrogatório] interfere no direito da liberdade, da presunção da inocência, da dignidade da pessoa humana e, de alguma forma, no direito de não se autoincriminar”.
Divergências
Na sessão desta quarta-feira (13/6), o primeiro a votar foi o ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência quanto ao voto do relator. Para Moraes, é garantido ao acusado o direito ao silêncio e o privilégio contra a autoincriminação, mas a lei não prevê a possibilidade de recusa à participação de atos procedimentais estabelecidos dentro do processo legal.
“Não há, a meu ver, previsão de uma cláusula que permita ao investigado optar por participar da persecução penal presencialmente. O que não pode ser exigido é que ele produza provas contra si mesmo, seja obrigado a falar”, argumentou. O ministro então votou pela constitucionalidade da condução coercitiva. No entanto, restringiu a prática apenas a casos em que o acusado já tenha sido convocado a depor e faltado injustificadamente.
Em seguida, o ministro Edson Fachin também divergiu de Gilmar. Em seu voto, porém, manifestou-se pela legalidade das conduções em substituição a medidas cautelares mais graves, como a prisão temporária, além da hipótese apresentada por Alexandre de Moraes. Em manifestação com críticas ao sistema criminal brasileiro, o qual chamou de “injusto e desigual”, Fachin disse ser incompatível proibir a condução coercitiva porque ela chegou a alvos ricos e influentes.
Há rigor excessivo contra uma parcela menos abastada da população e uma injustificada leniência quando poderosos estão às voltas com práticas criminosas.
Edson Fachin, ministro do STF
O entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. O primeiro também foi duro ao criticar as desigualdades do sistema criminal brasileiro e disse: “não devemos participar do pacto oligárquico que protege essa gente”. “Ganha uma passagem para as Ilhas Cayman quem adivinhar qual novidade ocorreu para justificar a súbita indignação contra a condução coercitiva, tantos anos após sua vigência. É que o direito penal finalmente vai chegando aos poucos, com atrasos, mas não tarde demais, ao andar de cima, aos que sempre se acreditaram imunes e impunes”, afirmou.
Já a ministra Rosa Weber se alinhou com o entendimento de Gilmar Mendes. Para ela, “[o acusado tem] o direito de não comparecer ao ato investigativo ou processual designado para ouvi-lo, nos termos da acusação. Se não está obrigado a depor, não está obrigado a comparecer para fazê-lo”. Weber ressaltou, no entanto, que tal compreensão vale apenas para o caso de depoimentos de investigados e, quando houver indícios de obstrução às investigações, outras medidas cautelares podem ser determinadas.