STF adia para esta quinta (14/6) decisão sobre condução coercitiva
Sessão desta quarta-feira (13/6) contou com os votos de seis ministros: quatro favoráveis à medida e dois contra
atualizado
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O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para esta quinta-feira (14/6) a continuação do julgamento sobre a utilização de conduções coercitivas na tomada de depoimentos de investigados. Até o fim da sessão desta quarta (13), seis dos 11 ministros que compõem o plenário da Corte já haviam se manifestado: quatro pela legalidade da prática e dois contra. As conduções estão proibidas desde dezembro de 2017, após a concessão de liminar por Gilmar Mendes.
Já votaram a favor da manutenção da norma os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Já os contrários foram o relator, Gilmar Mendes, e a ministra Rosa Weber. Restam os votos dos magistrados Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
A apreciação do tema começou na semana passada, quando foram apresentadas as sustentações orais e o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. À ocasião, o representante do PT, advogado Thiago Bottino do Amaral, disse: “[A prática] viola [a Constituição] porque a condução coercitiva é feita com intimidação, medo, susto, com a finalidade de criar uma situação de desamparo psicológico de uma pessoa, de desestabilizá-la, com o objetivo de fragilizar o direito ao silêncio”.
Já o advogado Juliano José Breda, representante do Conselho Federal da OAB, argumentou que “o principal fim da condução coercitiva tem sido a estigmatização, o constrangimento, a execração pública e a prévia condenação do cidadão”. Ainda de acordo com ele, a prática “aniquila qualquer resquício do direito de defesa”.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, manifestou-se pela rejeição do pedido, assumindo problemas na execução de conduções coercitivas recentes, mas solicitando a manutenção da prática na lei e sugerindo mudanças em sua aplicação.
Ao proferir voto pela proibição das conduções coercitivas, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou: “Não há nenhuma dúvida de que a condução coercitiva [de acusados para interrogatório] interfere no direito da liberdade, da presunção da inocência, da dignidade da pessoa humana e, de alguma forma, no direito de não se autoincriminar”.
Divergências
Na sessão desta quarta-feira (13/6), o primeiro a votar foi o ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência quanto ao voto do relator. Para Moraes, é garantido ao acusado o direito ao silêncio e o privilégio contra a autoincriminação, mas a lei não prevê a possibilidade de recusa à participação de atos procedimentais estabelecidos dentro do processo legal.
“Não há, a meu ver, previsão de uma cláusula que permita ao investigado optar por participar da persecução penal presencialmente. O que não pode ser exigido é que ele produza provas contra si mesmo, seja obrigado a falar”, argumentou. O ministro então votou pela constitucionalidade da condução coercitiva. No entanto, restringiu a prática apenas a casos em que o acusado já tenha sido convocado a depor e faltado injustificadamente.
Em seguida, o ministro Edson Fachin também divergiu de Gilmar. Em seu voto, porém, manifestou-se pela legalidade das conduções em substituição a medidas cautelares mais graves, como a prisão temporária, além da hipótese apresentada por Alexandre de Moraes. Em manifestação com críticas ao sistema criminal brasileiro, o qual chamou de “injusto e desigual”, Fachin disse ser incompatível proibir a condução coercitiva porque ela chegou a alvos ricos e influentes.
Há rigor excessivo contra uma parcela menos abastada da população e uma injustificada leniência quando poderosos estão às voltas com práticas criminosas.
Edson Fachin, ministro do STF
O entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. O primeiro também foi duro ao criticar as desigualdades do sistema criminal brasileiro e disse: “não devemos participar do pacto oligárquico que protege essa gente”. “Ganha uma passagem para as Ilhas Cayman quem adivinhar qual novidade ocorreu para justificar a súbita indignação contra a condução coercitiva, tantos anos após sua vigência. É que o direito penal finalmente vai chegando aos poucos, com atrasos, mas não tarde demais, ao andar de cima, aos que sempre se acreditaram imunes e impunes”, afirmou.
Já a ministra Rosa Weber se alinhou com o entendimento de Gilmar Mendes. Para ela, “[o acusado tem] o direito de não comparecer ao ato investigativo ou processual designado para ouvi-lo, nos termos da acusação. Se não está obrigado a depor, não está obrigado a comparecer para fazê-lo”. Weber ressaltou, no entanto, que tal compreensão vale apenas para o caso de depoimentos de investigados e, quando houver indícios de obstrução às investigações, outras medidas cautelares podem ser determinadas.