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Solturas de condenados em 2ª instância enfraquece STF, diz Dodge

Procuradora-geral da República pede revisão, no mérito, da decisão liminar do ministro Gilmar Mendes que deu habeas corpus a sentenciados da

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1 de 1 Michael Melo/Metrópoles - Foto: Michael Melo/Metrópoles

Em parecer no qual alerta para o “enfraquecimento da autoridade” do Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, posicionou-se a favor da revisão, no mérito, da decisão liminar do ministro Gilmar Mendes de conceder habeas corpus a condenados em segunda instância na Operação Rodin, que investigou desvios acima de R$ 40 milhões no Detran do Rio Grande do Sul.

A procuradora chama de “insurgência” o descumprimento – por juízes individualmente ou por turma do STF – à jurisprudência firmada pelo próprio Supremo nos últimos anos e afirma haver um retrocesso e insegurança jurídica.

A manifestação de Dodge foi dada no habeas corpus em que Gilmar Mendes concedeu a Ferdinando Francisco Fernandes, José Antônio Fernandes e Fernando Fernandes – os três condenados em segunda instância no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), por formação de quadrilha, corrupção passiva, corrupção ativa e fraudes em licitação – o direito de aguardarem até o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No documento, Dodge afirma que a execução da pena após condenação em segunda instância, decidida três vezes pelo plenário do STF desde 2006, diminui um “disseminado sentimento de injustiça” e que a revogação dos fundamentos dos julgamentos que trouxeram essa possibilidade representa um triplo retrocesso.

O primeiro, para o sistema de precedentes do sistema jurídico brasileiro, porque “diante de julgado vinculante revogado menos de dois anos após a sua edição, perderia estabilidade e seriedade”. Como segundo ponto, aponta que a persecução penal no país “voltaria ao cenário do passado, de baixa efetividade, sempre ameaçada por processos penais infindáveis, recursos protelatórios e penas prescritas”. Por fim, aponta que há também um retrocesso na “confiança e credibilidade na Justiça, porque haveria restauração da sensação de impunidade que vigorava antes do julgamento do ARE n. 964.246/SP” (um dos três julgamentos que fixaram a jurisprudência.

“Esta situação de insurgência à decisão do colegiado, além de contribuir para o enfraquecimento da autoridade da Suprema Corte como ápice do sistema de justiça brasileiro, cujos precedentes, sobretudo aqueles adotados em sede de repercussão geral, devem orientar a posição dos órgãos judiciais inferiores, também é fator de insegurança jurídica na população que vê a aplicação de critérios diferentes para a mesma situação jurídica”, afirma a procuradora-geral.

Para exemplificar, ela diz que a “sorte” decidirá o destino de réus condenados em segunda instância. Se tiverem como relatores ministros que foram vencidos quanto à prisão em segunda instância, mas que, mesmo assim, de forma monocrática, aplicam o seu entendimento individual, eles terão a execução da pena suspensa. Mas aqueles que tenham como relatores de seus processos Ministros que integram a maioria ou que mesmo sendo vencidos no tema, aplicam o que foi decidido pelo colegiado, terão que cumprir as condenações penais que lhe foram impostas e mantidas em segundo grau de jurisdição.

Segundo Dodge, exigir que se aguarde decisão do STF ou do STJ para autorizar a prisão de réu condenado “é medida inconstitucional injusta e errada”. “Também favorece a impunidade e põe em descrédito a justiça brasileira, por perda de confiança da população em um sistema em que, por uma combinação de normas e fatores jurídicos, a lei deixa de valer para todos”.

A operação Rodin revelou o desvio, entre 2003 e 2007, de mais de R$ 40 milhões do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS), com a utilização da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

José Antônio Fernandes e Ferdinando Francisco Fernandes foram condenados a penas de 10 anos e 6 meses de detenção e a 5 anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, além de 520 dias-multa; e Fernando Fernandes, à pena de 9 anos e 9 meses de detenção, além de 4 anos e 6 meses de reclusão, também a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como 255 dias-multa.

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