Raquel Dodge pede manutenção da prisão de Eduardo Cunha
Para a PGR, a prisão preventiva foi “motivada na garantia da ordem pública, a partir de elementos concretos com risco de reiteração delitiva advindo de sua liberdade”
atualizado
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A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou nesta quinta-feira (06/06/2019) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela manutenção da prisão preventiva do ex-deputado federal Eduardo Cunha (MDB-RJ). Para Raquel, a prisão preventiva foi “adequadamente motivada na garantia da ordem pública, a partir de elementos concretos que demonstram o risco de reiteração delitiva advindo de sua liberdade”. As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria
A manifestação foi dada no âmbito do Habeas Corpus 158.157 no qual a defesa questiona decisão monocrática do ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a prisão preventiva do ex-parlamentar.
A prisão de Cunha foi decretada pela Vara Federal do Rio Grande do Norte, no âmbito da Operação Manus, e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5).
O ex-presidente da Câmara foi preso preventivamente junto com outros corréus, dentre os quais o também ex-deputado federal Henrique Eduardo Alves (MDB-RN), pela suposta prática de crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.
Preliminarmente, a procuradora-geral opina pelo “não cabimento do habeas corpus por afronta à Súmula 691 do STF” – de acordo com o dispositivo, não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Raquel destaca que a norma “busca evitar supressão de instância e só é autorizada em situação de flagrante ilegalidade ou teratologia o que não ocorreu”.
“Não há, sob qualquer aspecto, como tachar de flagrantemente ilegais, abusivas e muito menos teratológicas as sucessivas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva de Eduardo Cunha”, defende Raquel.
Segundo a chefe do Ministério Público Federal (MPF), “todas as decisões estão fundamentadas e apoiadas por farto material probatório, o qual demonstra a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal”.
De acordo com o parecer, a decisão que decretou a prisão preventiva de Eduardo Cunha e a que recebeu a denúncia “apresentaram provas de materialidade e indícios de autoria do delito, demonstrando, basicamente, a existência de esquema organizado com tarefas definidas”.
Organização criminosa
A Procuradoria sustenta que “Eduardo Cunha e os demais corréus integraram organização criminosa e, nessa condição, praticaram diversos atos de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro”.
Raquel explica que a prisão preventiva do ex-parlamentar e de outros investigados “adveio das provas obtidas em consequência dos trabalhos de investigação relacionados à Operação Lava Jato como meio de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal”.
“A posição de líder de sofisticada organização criminosa, a circunstância de Eduardo Cunha ter na prática de ilícitos a sua forma de trabalho há décadas, ao ponto de ter influenciado os rumos da República tendo como único propósito a obtenção de vantagens indevidas, a gravidade em concreto dos crimes por ele praticados, assim como a evidente contemporaneidade dos crimes indica que a única forma de sobrestar as atividades ilícitas incorridas pelo paciente é mediante a sua custódia cautelar”, assinala a procuradora.
Segundo ela, “o risco de reiteração delitiva é óbvio e inegável, por isso, a necessidade da prisão cautelar”.
A procuradora destaca que, de acordo com as provas, “há elementos que apontam para uma situação de ocultação de recursos em poder dos envolvidos, elemento que reforça a necessidade de se restabelecer a prisão preventiva”.
Ela ainda rebateu a alegação do excesso de prazo da prisão. “Tendo em vista a complexidade da causa, a ausência de desídia do órgão judicante e o fato de que as defesas, de certo modo, contribuíram para a longa duração da instrução, não resta caracterizado constrangimento ilegal por excesso de prazo”, assinala Raquel.
A procuradora observa que, em circunstâncias semelhantes, a jurisprudência do STF tem se orientado no sentido da manutenção da prisão cautelar, não reconhecendo excesso de prazo.