metropoles.com

Raquel Dodge pede manutenção da prisão de Eduardo Cunha

Para a PGR, a prisão preventiva foi “motivada na garantia da ordem pública, a partir de elementos concretos com risco de reiteração delitiva advindo de sua liberdade”

atualizado

Compartilhar notícia

Google News - Metrópoles
AMANDA PEROBELLI/ESTADÃO
raquel-dodge-840×560
1 de 1 raquel-dodge-840×560 - Foto: AMANDA PEROBELLI/ESTADÃO

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou nesta quinta-feira (06/06/2019) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela manutenção da prisão preventiva do ex-deputado federal Eduardo Cunha (MDB-RJ). Para Raquel, a prisão preventiva foi “adequadamente motivada na garantia da ordem pública, a partir de elementos concretos que demonstram o risco de reiteração delitiva advindo de sua liberdade”. As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria

A manifestação foi dada no âmbito do Habeas Corpus 158.157 no qual a defesa questiona decisão monocrática do ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a prisão preventiva do ex-parlamentar.

A prisão de Cunha foi decretada pela Vara Federal do Rio Grande do Norte, no âmbito da Operação Manus, e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5).

O ex-presidente da Câmara foi preso preventivamente junto com outros corréus, dentre os quais o também ex-deputado federal Henrique Eduardo Alves (MDB-RN), pela suposta prática de crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.

Preliminarmente, a procuradora-geral opina pelo “não cabimento do habeas corpus por afronta à Súmula 691 do STF” – de acordo com o dispositivo, não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Raquel destaca que a norma “busca evitar supressão de instância e só é autorizada em situação de flagrante ilegalidade ou teratologia o que não ocorreu”.

“Não há, sob qualquer aspecto, como tachar de flagrantemente ilegais, abusivas e muito menos teratológicas as sucessivas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva de Eduardo Cunha”, defende Raquel.

Segundo a chefe do Ministério Público Federal (MPF), “todas as decisões estão fundamentadas e apoiadas por farto material probatório, o qual demonstra a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal”.

De acordo com o parecer, a decisão que decretou a prisão preventiva de Eduardo Cunha e a que recebeu a denúncia “apresentaram provas de materialidade e indícios de autoria do delito, demonstrando, basicamente, a existência de esquema organizado com tarefas definidas”.

Organização criminosa
A Procuradoria sustenta que “Eduardo Cunha e os demais corréus integraram organização criminosa e, nessa condição, praticaram diversos atos de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro”.

Raquel explica que a prisão preventiva do ex-parlamentar e de outros investigados “adveio das provas obtidas em consequência dos trabalhos de investigação relacionados à Operação Lava Jato como meio de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal”.

“A posição de líder de sofisticada organização criminosa, a circunstância de Eduardo Cunha ter na prática de ilícitos a sua forma de trabalho há décadas, ao ponto de ter influenciado os rumos da República tendo como único propósito a obtenção de vantagens indevidas, a gravidade em concreto dos crimes por ele praticados, assim como a evidente contemporaneidade dos crimes indica que a única forma de sobrestar as atividades ilícitas incorridas pelo paciente é mediante a sua custódia cautelar”, assinala a procuradora.

Segundo ela, “o risco de reiteração delitiva é óbvio e inegável, por isso, a necessidade da prisão cautelar”.

A procuradora destaca que, de acordo com as provas, “há elementos que apontam para uma situação de ocultação de recursos em poder dos envolvidos, elemento que reforça a necessidade de se restabelecer a prisão preventiva”.

Ela ainda rebateu a alegação do excesso de prazo da prisão. “Tendo em vista a complexidade da causa, a ausência de desídia do órgão judicante e o fato de que as defesas, de certo modo, contribuíram para a longa duração da instrução, não resta caracterizado constrangimento ilegal por excesso de prazo”, assinala Raquel.

A procuradora observa que, em circunstâncias semelhantes, a jurisprudência do STF tem se orientado no sentido da manutenção da prisão cautelar, não reconhecendo excesso de prazo.

Compartilhar notícia

Quais assuntos você deseja receber?

sino

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

sino

Mais opções no Google Chrome

2.

sino

Configurações

3.

Configurações do site

4.

sino

Notificações

5.

sino

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comNotícias Gerais

Você quer ficar por dentro das notícias mais importantes e receber notificações em tempo real?