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Por maioria, STF decide que réu não pode ser barrado em concursos

Colegiado discutiu a possibilidade de impedimento no caso de candidatos que são alvos de inquéritos ou processos penais

atualizado

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Fim de tarde no Superior Tribunal Federal – Brasília(DF), 19/01/2017
1 de 1 Fim de tarde no Superior Tribunal Federal – Brasília(DF), 19/01/2017 - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, nesta quarta-feira (05/02/2020), que um candidato não pode ser impedido de prestar concurso público em caso de ser alvo de inquéritos ou processos penais. Para os ministros, a iniciativa fere a presunção da inocência.

No caso específico que tramitava no Supremo, um policial militar pretendia ingressar no curso de formação de cabos na PM do Distrito Federal e teve sua inscrição impedida em razão de responder a processo criminal por falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) invalidou a decisão administrativa que excluiu o candidato, por considerar ilegítima a exigência constante do edital.

No recurso interposto ao STF, o estado alegou que o princípio constitucional da presunção de inocência somente se aplica no âmbito penal, e defende a razoabilidade do critério do edital.

Caso
O julgamento começou em 2016. Na ocasião, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou contra o recurso. De acordo com o magistrado, para negar a inscrição em concurso público é necessário, cumulativamente, que haja condenação, proferida por órgão colegiado ou definitiva, e que o crime apresente incompatibilidade com o cargo.

Barroso ainda citou a Lei da Ficha Limpa, que prevê a exigibilidade de moralidade dos candidatos para o exercício do mandato e torna inelegíveis os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. Ele foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.

Na sessão desta quarta, o entendimento de Barroso foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Único a divergir, o ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso.

Para ele, não se tratava de ingresso originário no cargo de PM, mas de concurso interno. Ou seja, o candidato já sabia quais eram as condições para poder se inscrever na disputa.

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