PGR não quer juiz de garantias em processos da Lei Maria da Penha
Em memorando enviado ao CNJ, o procurador-geral Augusto Aras destaca oito pontos “que necessitam de regulamentação e regras de transição”
atualizado
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou, nesta quinta-feira (09/01/2020), um memorando ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com sugestões para a implementação do juiz de garantias no sistema de Justiça, como prevê o pacote anticrime. Uma medida defendida pelo PGR é que o dispositivo não seja aplicado à Lei Maria da Penha.
O procurador argumenta que a criação e a implementação do juiz de garantias “implicará em mudanças de competência” dos magistrados.
Além disso, Aras sugere que não haja uso do juiz de garantia em casos relativos a processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a processos com ritos próprios como aqueles dos juizados criminais e Tribunal do Júri.
O documento foi elaborado pelas Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF) que atuam nas temáticas Criminal (2CCR), de Combate à Corrupção (5CCR) e de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (4CCR).
Formato eletrônico
Entre as medidas sugeridas, o MPF também defende que a implementação do instituto do juiz de garantias aconteça de forma simultânea e somente mediante à existência de 100% de processos judiciais e inquéritos policiais em formato eletrônico.
O documento alerta que, no caso da Justiça Federal, a completa implementação dos processos eletrônicos na área criminal está prevista apenas para o fim do primeiro semestre de 2020, “o que inviabiliza a adequada efetivação do juiz de garantia em todos os tribunais do país no período de 30 dias”.
Aras também aponta para a necessidade de esclarecer se a nova lei se aplica à Justiça Eleitoral ou se é necessária modificação expressa em legislação especifica. Além disso, sugere que o juiz de garantias seja aplicado somente para inquéritos policiais e processos novos, “evitando-se, assim, discussões sobre o juiz natural e a perpetuação da jurisdição para feitos em andamento”.