Pela primeira vez, STJ permite importação direta de canabidiol
Medicamento será utilizado como terapia alternativa no tratamento de criança que sofre de epilepsia intratável
atualizado
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da União e permitiu, pela primeira vez, a importação direta de canabidiol – medicamento extraído da Cannabis sativa. O colegiado confirmou decisão da Justiça Federal que, além de permitir a vinda do produto, também proibiu a União de destruir ou devolver o remédio, bem como impedir que a substância importada chegue ao seu destino.
De acordo com os autos, o pedido de autorização para importação foi feito por um casal pernambuco que tem uma filha com paralisia cerebral. A criança sofre de epilepsia intratável, tendo, em média, 240 crises epilépticas por mês. Diante da ineficácia dos tratamentos tradicionais, os médicos indicaram o canabidiol como terapia alternativa.
Como o medicamento não está disponível na rede pública ou privada, os pais resolveram importá-lo por conta própria. Diante da proibição da importação e comercialização em território brasileiro, a família ajuizou ação contra a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a fim de garantir o acesso à medicação por meio da importação direta.
Após o deferimento da tutela antecipatória, o pedido foi julgado procedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).
Em recurso apresentado ao STJ, a União alegou que o acórdão do TRF-5 teria se omitido na apreciação de dispositivos legais essenciais para a resolução da controvérsia. Afirmou ainda que seria parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que somente a Anvisa poderia autorizar a importação do medicamento.
Direito fundamental
Ao votar contra a pretensão da União, o relator, ministro Francisco Falcão, afirmou não ter havido omissão, já que os dispositivos legais citados pela União se limitam a definir a finalidade institucional da Anvisa.
Conforme pontuado pelo ministro, a União pode figurar no polo passivo da ação, pois a controvérsia não trata de fornecimento de medicamento pelo Poder Público, mas de autorização de importação para garantir acesso ao produto.
“Não se mostra razoável a conclusão de que a garantia de acesso aos medicamentos, inclusive pelo meio de importação direta, deva ficar restrita ao ente público responsável pelo registro”, destacou o magistrado. “Tal qual ocorre no caso em análise, por vezes, o acesso aos fármacos e insumos não é obstado por questões financeiras, mas sim por entraves burocráticos e administrativos que prejudicam a efetividade do direito fundamental à saúde”, acrescentou. (Com informações do STJ)