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Ministros do STF divergem sobre remarcar provas de concursos por religião

Dias Toffoli foi contra a possibilidade de mudança nas datas. Já Edson Fachin defendeu a alteração, citando “obrigatoriedade do Estado”

atualizado

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julga antecipação para as eleições de 2020 da divisão igualitária dos recursos e tempo de TV e rádio entre candidatos negros e brancos
1 de 1 O Supremo Tribunal Federal (STF) julga antecipação para as eleições de 2020 da divisão igualitária dos recursos e tempo de TV e rádio entre candidatos negros e brancos - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (19/11), dois recursos com repercussão geral reconhecida em que se discute a possibilidade de mudança de data ou local de concurso público para candidatos que devem resguardar o sábado, em razão de sua crença religiosa. Os ministros Dias Toffoli, relator do caso, e Edson Fachin foram os únicos a votar e divergiram sobre o caso.

Para Toffoli, “não há direito subjetivo à remarcação de provas de concursos por crença religiosa”. Já para o ministro Edson Fachin, deve ser permitida a mudança de datas para realização de concurso por motivos religiosos. O julgamento foi suspenso por cauda do horário e continuará na próxima quarta-feira (25/11).

Voto de Toffoli

Ao votar, Toffoli disse que acredita não ser possível a “modificação da forma de cumprimento de faculdades ou obrigações espontaneamente assumidas pelo fiel para adequá-la à crença por ele professada”.

Segundo ele, o direito de crença, como o de liberdade, impõe ao Estado que o proteja, e aos particulares que os respeitem e tolerem, mas que “o direito de crença é também o direito de não crer”, não sendo possível autorizar-se “privilégio não extensível aos que têm outras crenças ou simplesmente não creem”.

Voto de Fachin

Em seu voto, o ministro ressaltou a importância do estado democrático, o pluralismo de ideias e a laicidade do Estado e afirmou que a imposição de custos de realocação de concurso por motivo religioso deve, sim, recair sobre o Estado para viabilizar o pleno exercício de crença e de culto, “desde que o incremento não inviabilize a prática do certame público”.

Fachin ressaltou que é inerente à conjugação do princípio da laicidade, com a proteção da liberdade de crença, a obrigatoriedade pelo Estado da acomodação razoável. “A separação entre igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião na sua esfera privada”, disse.

Caso concreto

O colegiado analisa duas ações. Uma delas foi impetrada pelo servidor público Geismario Silva dos Santos, 43 anos, que espera uma nomeação para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) há 13 anos. Isso tudo por causa de um pedido que fez para mudar o dia do exame prático, já que é adventista e guarda o sábado.

A outra foi apresentada por Margarete da Silva Mateus Furquim, de 56 anos, que foi exonerada de uma escola pública municipal por conta de 90 faltas registradas, sempre às sextas-feiras à noite. Ela se recusava a lecionar nesse período por causa da religião que segue.

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