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Ministro do STJ nega prisão domiciliar a Maluf

Jorge Mussi rejeita pedido liminar da defesa do deputado, condenado a 7 anos e 9 meses por lavagem de dinheiro e preso desde dezembro

atualizado

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RAFAELA FELICCIANO/METRÓPOLES
Paulo Maluf
1 de 1 Paulo Maluf - Foto: RAFAELA FELICCIANO/METRÓPOLES

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Jorge Mussi indeferiu pedido liminar de prisão domiciliar apresentado pela defesa do deputado Paulo Maluf (PP/SP), preso desde dezembro de 2017 por determinação do Supremo Tribunal Federal. A defesa alega questões humanitárias e riscos à saúde do deputado para justificar a concessão da medida liminar, mas o ministro entendeu, com base nos autos, que, por ora, o parlamentar tem recebido assistência médica adequada na prisão. As informações foram divulgadas no site do STJ – Habeas nº 438166.

Maluf foi condenado pelo STF à pena de 7 anos e 9 meses de prisão, em regime fechado, pela prática de crime de lavagem de dinheiro. Ele é acusado de ter desviado recursos dos cofres públicos quando exerceu o cargo de prefeito de São Paulo (1993-1996) e enviado o dinheiro para contas nos Estados Unidos.

Por meio do habeas corpus, a defesa apontou o “caráter humanitário do pedido de recolhimento domiciliar, tendo em vista o frágil estado de saúde do parlamentar”.

Além da idade avançada – o deputado está com 86 anos –, a defesa alegou que Maluf tem doenças graves como câncer e diabetes, “com possibilidade de deterioração rápida do quadro clínico no caso de manutenção da prisão”.

Ainda segundo a defesa, o crime imputado ao político teria sido cometido há mais de 20 anos, o que demonstraria “a ausência de risco à ordem pública ou econômica no caso de concessão de prisão domiciliar”.

Conforme destacou o ministro Jorge Mussi, desde 2016 o Supremo tem adotado o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, inclusive nos casos de ação penal de competência originária, não havendo que se falar, neste caso, em ofensa ao princípio da presunção de inocência.

“Por conseguinte, muito embora haja a possibilidade de julgamento do recurso defensivo pela Suprema Corte, é certo afirmar que, por ora, o recolhimento provisório do paciente não advém de um decreto preventivo, mas sim de execução provisória de pena, decorrente do acórdão condenatório, de modo a afastar a incidência do artigo 318 do Código de Processo Penal, invocado pela defesa, e atrair o regramento do artigo 117 da Lei de Execução Penal”, apontou o ministro.

Em relação ao pedido de prisão domiciliar humanitária, Mussi destacou que, de acordo com informações do juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Maluf “vem recebendo a assistência médica necessária à sua saúde, inclusive com a adoção, pelo estabelecimento prisional, das exigências da defesa com vistas a evitar a ocorrência de danos mais sérios”.

Ao indeferir o pedido de liminar, Jorge Mussi ressaltou que “a questão poderá ser analisada em maior profundidade pelo colegiado, quando do exame do mérito da impetração, pois não se desconhece o grave estado de saúde do paciente, mas também não se pode deixar de reconhecer, neste momento, o adequado tratamento médico aparentemente disponibilizado pelo estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, o que não impedirá a adoção de outras providências que se fizerem necessárias, no curso da execução da pena, caso ocorra alteração do quadro fático, visando resguardar a dignidade e condições físicas e mentais do paciente”.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria de Mussi.

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