Mendonça mantém prisão de homem que roubou R$ 20 em salgados e refri
Homem estava desempregado e em situação de rua quando cometeu o roubo. Ele foi condenado a 4 anos e 8 meses de prisão
atualizado
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça (foto em destaque) manteve, em regime fechado, um homem de 30 anos acusado de roubar três salgados (uma coxinha, um enroladinho e um pastel) e uma garrafa de refrigerante, no valor total de R$ 20.
O magistrado também não quis reduzir a pena do acusado, ao ressaltar que o homem tem antecedentes criminais.
Alex* foi condenado, em janeiro de 2020, a quatro anos e oito meses de reclusão pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A Defensoria Pública da União (DPU) havia pedido a Mendonça a conversão da prisão em semiaberto e a redução da condenação em oito meses com base na teoria da co-culpabilidade. Em síntese, o órgão argumenta haver uma corresponsabilidade do Estado pela conduta criminosa.
Quando cometeu o crime, Alex estava desempregado e em situação de rua. Além disso, é dependente químico.
“No presente caso, é possível observar que as garantias como alimentação, moradia, saúde não foram fornecidas a justo modo que englobasse o agravante, sendo ele visto em situação de tamanha penúria a ponto de roubar meros R$ 20 em comida para sanar sua fome”, explicou a DPU.
“A teoria da co-culpabilidade aqui abordada não é vista como condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida, mas a garantia e justa aplicação da individualização da pena, visto que certas necessidades fisiológicas, como comida e saúde, não são alcançadas da mesma forma por todos os indivíduos, já que cada um possui uma realidade”, acrescentou.
A Defensoria avalia que o regime adotado para a sentença, ou seja, o fechado, é muito severo.
“[Alex] se encontra com transtornos psíquicos pela dependência química e encarcerar este indivíduo em um ambiente rodeado de criminosos, que vivem naquele local por crimes mais gravosos, acaba por não ressocializar o agravante, que é a finalidade estatal, mas sim desenvolver uma personalidade mais violenta e desmoralizada”, ponderou a DPU.
Na decisão, Mendonça afirmou que, para aplicar a teoria da co-culpabilidade, seria necessário o “revolvimento de fatos e provas, incabível na via do habeas corpus”.
Além disso, destacou que Alex tem antecedentes criminais. O homem já foi preso em flagrante em 2012 por furto e em 2017 por violência doméstica.
“Embora a pena tenha sido fixada em quantum inferior a 8 anos – 4 anos e 8 meses de reclusão –, não há constrangimento ilegal no estabelecimento do regime inicial fechado, ante a reincidência”, disse Mendonça.
A DPU apresentou um agravo à decisão do ministro. Agora, o caso poderá ser julgado pela 2ª Turma do STF. A Defensoria não usou o princípio da insignificância neste caso porque Alex usou um facão para cometer o crime.
*Nome fictício