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Mendes determina que STJ julgue habeas corpus de Adriana Ancelmo

A esposa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral se encontra atualmente em prisão domiciliar

atualizado

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Carlos Magno/Gov do Rio de Janeiro
Sérgio Cabral e Adriana Ancelmo
1 de 1 Sérgio Cabral e Adriana Ancelmo - Foto: Carlos Magno/Gov do Rio de Janeiro

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgue o habeas corpus apresentado pela defesa de Adriana Ancelmo, que foi presa junto com o marido, o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, na Operação Calicute, e se encontra atualmente em prisão domiciliar.

Diante decisão do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de transferir Adriana Ancelmo da prisão preventiva para a prisão domiciliar, a relatora do habeas corpus no STJ, Maria Thereza de Assis Moura, considerou que o pedido da defesa havia “perdido o objeto” – expressão jurídica utilizada para afirmar que um pedido já não pode ser atendido devido a um fato novo no decorrer do processo.

A defesa de Adriana Ancelmo, então, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o STJ teria se equivocado ao negar analisar o mérito do habeas corpus, que afirmava ter sido ilegal o decreto de prisão inicial da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

“Com a devida vênia, houve erro de avaliação na decisão da Corte Superior (STJ)”, disse Gilmar Mendes. “O despacho que defere a prisão domiciliar não contém novos argumentos aptos a fundamentar a prisão processual, ou mesmo a reforçar seus fundamentos. Por razões humanitárias, deferiu-se o recolhimento em domicílio, como forma de cumprimento da prisão preventiva. Ao prosseguir na análise da ação, o Superior Tribunal de Justiça não estaria saltando sobre a competência do Tribunal Regional”, disse.

“Ao julgar o habeas corpus, o STJ não estaria suprimindo instância, e o interesse da defesa na impetração segue vivo”, afirmou Gilmar Mendes. “Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 383.606 AgR/RJ, e para que prossiga na apreciação de mérito do citado feito como entender de direito”, concluiu Gilmar Mendes.

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