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Maioria do STF: MP tem 5 anos para pedir devolução de dinheiro público

Segundo entendimento do Supremo, processos de improbidade e que pedem ressarcimento de recursos precisam ser ajuizados neste prazo

atualizado

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Nelson Jr./SCO/STF
sessão plenário STF
1 de 1 sessão plenário STF - Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Seis dos 11 ministros que compõem o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acreditam serem prescritíveis as ações de ressarcimento aos cofres públicos em processos de improbidade administrativa. Em sessão nesta quinta-feira (2/8), os ministros iniciaram a análise de um recurso extraordinário que trata do tema. O julgamento, no entanto, foi interrompido e deve ser retomado na próxima quarta-feira (8).

Caso seja confirmado, o entendimento indica, na prática, que os processos de devolução de recursos ao erário contra agentes públicos precisam ser ajuizados até cinco anos após conhecimento do fato ilícito. Caso contrário, estão prescritos. O resultado do julgamento deve ter efeito em outros 999 processos que aguardam uma definição sobre o tema.

Durante a sessão desta quinta, votaram a favor do estabelecimento de prazo de prescrição para essas ações o relator, ministro Alexandre de Moraes, e os colegas Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Já pela imprescritibilidade se manifestaram os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Faltam os votos de Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Caso
O plenário começou a analisar um recurso extraordinário proveniente da cidade de Palmares Paulista (SP). A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do estado contra um ex-prefeito da cidade, um técnico de contabilidade e dois ex-servidores municipais.

De acordo com a acusação, em 1995, o grupo cometeu irregularidades na venda de dois veículos da prefeitura. O Ministério Público alega que os servidores e o prefeito avaliaram e repassaram os automóveis a preços inferiores aos de mercado. Por isso, à época da apresentação da ação, em 2001, o MP pedia ressarcimento aos cofres públicos no valor de R$ 7.938,41. Com a correção monetária, esse número equivale hoje em dia a mais de R$ 51 mil.

O juiz de primeira instância condenou os quatro acusados ao pagamento de multa, devolução do prejuízo aos cofres públicos e suspensão dos direitos políticos. Três réus, no entanto, recorreram da decisão.

Em segunda instância, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) declarou que a ação estava prescrita, já que foi apresentada pelo Ministério Público seis anos depois do suposto ato ilícito. Segundo a lei da improbidade administrativa, é de cinco anos o prazo para prescrição desse tipo de ação. Por isso, o TJ-SP extinguiu todas as sanções, inclusive a de ressarcimento ao erário.

O Ministério Público de São Paulo, então, levou o caso ao STF, alegando que a decisão contraria a Constituição, já que, segundo o MP, a lei máxima prevê que especificamente as ações de ressarcimento ao erário não possuem prazo de prescrição.

O Ministério Público Federal (MPF) e a Advocacia-Geral da União (AGU) também se manifestaram pela imprescritibilidade da sanção de ressarcimento aos cofres públicos em ações de improbidade administrativa. Para a AGU, a medida está expressamente prevista na Constituição Federal e tem como objetivo assegurar a efetiva tutela do patrimônio público, bem como concretizar os princípios constitucionais da moralidade e da indisponibilidade do interesse público.

Votação

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro Alexandre de Moraes votou pela prescritibilidade das ações de ressarcimento em casos de improbidade administrativa

Os argumentos, no entanto, não convenceram o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes. Ao votar pelo estabelecimento de prazo de prescrição para esses processos, o ministro afirmou que “nem a Consituição nem a legislação federal esbarram na imprescritibilidade da ação que permite a sanção de ressarcimento ao erário em casos de improbidade administrativa”.

Para Moraes, a lei da improbidade administrativa permitiu um combate mais duro à corrupção no serviço público, o que, segundo o ministro, é “vital”. No entanto, o relator entendeu que a prescritibilidade é regra na Constituição e que não há como se aprovar a ideia de imprescritibilidade de uma única sanção específica. Segundo Moraes, existem exceções, mas elas não incluem as ações de ressarcimento ao erário.

Se todas as sanções estão prescritas, se não existe mais a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade, como seria possível se ajuizar uma pseudoação de improbidade administrativa pedindo somente uma sanção – o ressarcimento – sem necessidade de comprovação da improbidade, sem o rito correto, sem o devido processo legal correto?

Ministro Alexandre de Moraes, relator da ação

Ainda de acordo com o ministro, “o prazo prescricional não é para aplicar a sanção A, B, C ou D. O prazo prescricional é o prazo que se autorizou ao poder público promover ação para responsabilização por ato de improbidade. Se perdeu esse prazo, não será possível responsabilizar. Consequentemente, não será possível aplicar essas sanções”.

Seguiram esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Divergência
Segundo a se manifestar, o ministro Edson Fachin divergiu do entendimento do relator. Para Fachin, há uma série de exceções explícitas no texto constitucional contra a regra da prescritibilidade e, nesse grupo, estão incluídas as ações que tratam de recomposição de prejuízo ao erário. “A lei que estabelece os prazos de prescrição para os ilícitos tais como referido no parágrafo 5º, dela estão ressalvadas as ações de ressarcimento”.

“Entendo que a imprescritibilidade constitucional não trata aqui de uma injustificada e eterna obrigação de guarda, pelo particular, de elementos probatórios aptos a conclusão de que inexiste o dever de ressarcir. Mas sim da firmação de importante proteção da coisa pública da qual cada um de nós somos titulares”, argumentou. O entendimento foi seguido pela ministra Rosa Weber.

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