Lewandowski pede a laboratório dados sobre produção da vacina Sputnik V
Ministro do STF diz que a União Química deverá detalhar as providências já empreendidas e as exigências técnicas pendentes do imunizante
atualizado
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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta terça-feira (26/1) que a União Química Farmacêutica S/A se manifeste, em até cinco dias, sobre as informações prestadas ao Supremo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em relação ao pedido de uso emergencial da vacina Sputnik V.
A empresa é patrocinadora, representante legal e parceira do Instituto de Pesquisas Gamaleya, da Rússia, para o desenvolvimento e a produção do imunizante no Brasil.
A determinação foi feita nos autos ação em que o governo da Bahia pede que o STF declare inconstitucionais dispositivos da Medida Provisória (MP) nº 1.026, de 2021, que criam restrições para a importação e a distribuição de vacinas contra a Covid-19 ainda não registradas pela Anvisa.
De acordo com o ministro, a União Química Farmacêutica, localizada em Embu-Guaçu (SP), deverá detalhar as providências já empreendidas, as exigências técnicas pendentes de cumprimento e o tempo e a forma como pretende atendê-las.
Lewandowski também quer saber qual a capacidade de produção da Sputnik V no Brasil ou se a empresa vai importá-la da Rússia, caso obtenha a autorização emergencial da Anvisa, de maneira a possibilitar sua eventual utilização na campanha nacional de vacinação em curso. A farmacêutica deverá discriminar quantidades e prazos de entrega.
Fase 3
Nas informações prestadas na ação, a Anvisa disse que aguarda o cumprimento da exigência técnica de apresentação de documentos e o esclarecimento de pontos cruciais para que possa autorizar a União Química Farmacêutica a realizar os estudos clínicos de fase 3 no Brasil com a Sputink V.
Quanto ao pedido de autorização para uso emergencial da vacina, em caráter experimental, apresentado no último dia 16, a Anvisa considerou que a solicitação é inviável nesse momento, “tendo em vista a insuficiência e a incompletude de dados relevantes à análise do pleito”.