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Lewandowski nega liminar e mantém desembargadora afastada do TJMS

CNJ já tinha barrado Tania Garcia de Freitas Borges da Corte estadual por “indícios de interferência no julgamento de um recurso” pessoal

atualizado

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NELSON JR/ SCO-STF
ricardo lewandowski
1 de 1 ricardo lewandowski - Foto: NELSON JR/ SCO-STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido liminar da desembargadora Tania Garcia de Freitas Borges para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e retornar ao cargo no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Tania foi afastada de suas funções administrativas e jurisdicionais na Corte estadual após o processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado para apurar suposta atuação ilegal para interferir em julgamento no próprio Tribunal de Justiça. A liminar foi negada no Mandado de Segurança (MS) 36270.

Diálogos captados em investigações conduzidas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) – braço do Ministério Público estadual – apontaram ‘indícios de interferência (da magistrada) no julgamento de um recurso, com a possível prática de advocacia administrativa e corrupção’ – em suposta violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura.

Para o Conselho Nacional de Justiça, a permanência da desembargadora no cargo “gera riscos de que atue com o objetivo de dificultar o acesso às provas existentes em seu gabinete e também no que diz respeito aos depoimentos de partes, servidores, magistrados e advogados para esclarecer os fatos”.

Em sua decisão, Lewandowski afirma que o afastamento cautelar da juíza “se justifica em razão do contexto fático descrito no acórdão do CNJ, que revela circunstâncias extremas e devidamente justificadas, não havendo qualquer ilegalidade no ato”.

“A Loman estabelece que o afastamento do magistrado pode ocorrer até a decisão final do processo administrativo. Desse modo, ao determinar o seu afastamento, o Conselho Nacional de Justiça não ultrapassou os limites de sua competência, nem agiu em desconformidade com a lei, razão pela qual não está demonstrado, de plano, o excesso de prazo apontado pela impetrante”, concluiu o o ministro.

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