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Lava Jato: STJ nega mais uma liminar da defesa de Eduardo Cunha

Decisão é em processo contra o emedebista por suposto recebimento de propina e direcionamento à campanha de Henrique Eduardo Alves em 2014

atualizado

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1 de 1 Rafaela Felicciano/Metrópoles - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro negou pedidos de liminar feitos pela defesa do ex-deputado federal Eduardo Cunha (MDB-RJ). Os recursos em habeas corpus questionam a prisão preventiva decretada contra o ex-parlamentar e a competência da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte para processo e julgamento da ação penal na qual o ex-presidente da Câmara dos Deputados foi denunciado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O mandado de prisão preventiva foi expedido pelo juiz da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, no âmbito da Operação Manus. Eduardo Cunha é investigado por suposto recebimento de propina na construção do estádio Arena das Dunas, em Natal, a qual teria sido utilizada para a campanha de Henrique Eduardo Alves ao governo do Rio Grande do Norte, em 2014.

O ex-deputado está preso em Curitiba desde 2016 por conta da Operação Lava Jato, na qual foi condenado a 14 anos e seis meses.

Imprescindível
Após a conclusão da instrução probatória, a defesa pediu a revogação da prisão cautelar ou a sua substituição por medidas cautelares. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), porém, concluiu pela necessidade de manutenção da custódia, fundada “na imprescindibilidade da efetiva aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública”.

Conforme alegou a defesa no recurso ao STJ, a prisão cautelar deixou de ser necessária devido ao encerramento da oitiva de testemunhas e ao fato de as audiências de instrução realizadas terem rechaçado a existência de prova da materialidade dos supostos delitos e de indícios de autoria.

No outro habeas corpus impetrado, a defesa questiona a competência da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte para processamento e julgamento da ação, em razão de os crimes de corrupção passiva atribuído a Cunha não terem sido consumados naquele estado. Segundo os advogados do ex-presidente da Câmara, não há elemento que evidencie a atuação do ex-deputado naquele estado.

Análise de provas
Em relação à alegação de incompetência da vara federal, o ministro Saldanha Palheiro negou o pedido por entender que a tese levantada pela defesa exigiria profunda análise de fatos e provas, o que não é possível no exame de liminar.

“Diversos são os crimes narrados e diversas são as formas de cometimento. E, por conseguinte, a definição desses elementos revela-se essencial para que se possa afirmar, como pretende a defesa do recorrente, a incompetência do juízo no qual vem se desenvolvendo a persecutio criminis”, disse o ministro.

Quanto à prisão preventiva, Saldanha Palheiro não verificou ilegalidade na decisão capaz de justificar a intervenção do STJ. Ele citou trecho do acórdão do TRF-5 segundo o qual “a referida prova testemunhal não rechaçou a denúncia, uma vez que as testemunhas terminaram por confirmar o recebimento do dinheiro para financiar a campanha de Eduardo Alves a governador no ano de 2014”.

A impossibilidade de apreciação de provas também foi novamente apontada pelo relator: “Verifico não ser o caso de deferimento da medida requerida, pois, para tanto, seria necessária incursão aprofundada no acervo probatório, o que não se admite na via eleita, não só em razão do estreito campo de cognição do habeas corpus, mas, sobretudo, do juízo perfunctório que caracteriza o exame da medida liminar.”

O mérito dos dois recursos em habeas corpus ainda será julgado pela 6ª Turma do STJ, em data não definida até o momento. (Com informações do STJ)

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