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Justiça manda indenizar mãe por filho que sofreu queimaduras em creche

A vítima sofreu ferimentos de primeiro, segundo e terceiro graus. Segundo processo, incidente resultou em “deformidade estética permanente”

atualizado

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Hugo Barreto/Metrópoles/Foto ilustrativa
Brasília (DF), 27/09/2018 DF NA REAL Creches Local: Creche Alecrim – Scia Conjunto 8 Cidade Estrutural Foto: Hugo Barreto/Metrópoles
1 de 1 Brasília (DF), 27/09/2018 DF NA REAL Creches Local: Creche Alecrim – Scia Conjunto 8 Cidade Estrutural Foto: Hugo Barreto/Metrópoles - Foto: Hugo Barreto/Metrópoles/Foto ilustrativa

Estabelecimentos de ensino devem preservar a integridade física de seus alunos e têm a obrigação de prevenir e evitar qualquer ofensa aos estudantes. Este foi o entendimento dos desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar a condenação da prefeitura de Sorocaba – a 87 km da capital paulista – ao pagamento de indenização de R$ 30 mil para a mãe de uma criança que sofreu queimaduras em uma creche municipal.

De acordo com os autos, ao ser levada para a banheira por uma auxiliar de educação, a criança foi atingida por um forte jato de água quente, causado por um curto-circuito no chuveiro.

Segundo laudo do Instituto Médico Legal, a vítima sofreu queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus no abdome, coxa esquerda e órgãos genitais. O processo descreve que os ferimentos resultaram em “deformidade estética permanente”.

A prefeitura de Sorocaba foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, para a mãe do aluno. Inconformada, a administração municipal recorreu da decisão, mas teve a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça paulista.

“Ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino de rede oficial ou particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar”, decidiu a relatora da apelação na 4ª Câmara de Direito Público, desembargadora Ana Liarte.

Ainda de acordo com a magistrada, as lesões corporais sofridas pelo aluno foram “acarretadas pela falha na prestação do serviço da creche, o que caracteriza o nexo causal”.

O voto de Ana Liarte foi seguido por unanimidade pelos outros desembargadores da 4ª Câmara, Ferreira Rodrigues e Ricardo Feitosa.

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