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Justiça manda executar pena de Luiz Estevão por crime já prescrito

Juíza de primeira instância determinou o cumprimento da sanção, mas STJ já havia decidido pela “extinção da punibilidade”

atualizado

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Brasília (DF), 27/02/2016Casamento Ilca Oliveira e Luis Carlos
1 de 1 Brasília (DF), 27/02/2016Casamento Ilca Oliveira e Luis Carlos - Foto: Felipe Menezes/Metrópoles

A 1ª Vara Federal de Santo André (SP) determinou a execução provisória da pena de 2 anos imposta ao ex-senador Luiz Estevão. A sentença, confirmada em segunda instância, seria resultado de denúncia que o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou contra o empresário em 2003 por sonegação fiscal. No entanto, decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia determinado a “extinção da punibilidade” de Estevão. Ou seja: o crime prescreveu.

A ordem da juíza Karina Holler, da 1ª Vara, para cumprimento imediato da pena foi proferida no último dia 2 de abril. Portanto, mais de quatro meses após a decisão do STJ, publicada em novembro de 2017.

Na decisão, a Corte Superior destacou que, “nos termos do que dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal”, a prescrição se dá em quatro anos. “Dessarte, tendo a sentença condenatória recorrível sido publicada em 30.06.2011 (fl. 2446), constata-se a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre o último marco interruptivo, que se deu com a publicação da sentença, e o presente momento, já se passaram mais de quatro anos, sem que tenha havido o trânsito em julgado”, conforme detalha o documento.

Luiz Estevão está preso no Complexo Penitenciário da Papuda desde 8 de março de 2016. Ele foi condenado a 26 anos de prisão por desvio de verbas das obras do Fórum Trabalhista de São Paulo nos anos 1990.

O que diz a defesa
Em nota, o advogado do ex-senador, Marcelo Bessa, citou a decisão do STJ. “A defesa de Luiz Estevão de Oliveira Neto vem esclarecer que, nos autos do Recurso Especial nº 1.666.213/SP, foi declarada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado mediante decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não foi objeto de recurso e transitou em julgado em 27/11/2017”, destacou Bessa no texto.

“Assim, uma vez declarada a prescrição, não há que se falar em qualquer sentença penal condenatória contra Luiz Estevão nos autos da ação penal nº 0003976-43.2003.403.6126 e, nem mesmo, em execução provisória da pena. Ademais, ainda que não estivesse prescrito, não haveria pena a cumprir, pois os débitos tributários que originaram essa condenação estão sendo pagos, o que implica na não penalização do réu”, argumentou o defensor.

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