Juiz vê ação “estruturada e ordenada” de quadrilha no porto de Santos
Ao autorizar a deflagração da Operação Tritão, que prendeu 7 investigados, magistrado cita “elevado poder político” dos envolvidos
atualizado
Compartilhar notícia
Ao decretar a prisão de 7 investigados na Operação Tritão, deflagrada nesta quarta (31/10) pela Polícia Federal, o juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal, apontou para a ação “estruturada e ordenada” de organização criminosa que teria montado esquema de fraudes em licitações do porto de Santos.
“Os elementos de convicção coligidos, embasados em trabalhos realizados pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União, indicam a ocorrência de conjunção de ideais, de esforços e de vontades entre os investigados para o cometimento de ilícitos, com o fim de obtenção de lucros fáceis e indevidos, em detrimento da Companhia Docas e da União”, disse o juiz.
Por ordem de Roberto Lemos dos Santos Filho, a PF prendeu inclusive o diretor-presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), José Alex Botelho de Oliva. A cúpula das Docas está sob suspeita de envolvimento em fraudes a licitações que podem ter provocado prejuízos de R$ 37 milhões aos cofres públicos.
“Ao menos em tese, o conjunto de provas até aqui produzidas sinaliza a união de esforços e de desígnios entre os investigados, indicativas de autoria e/ou participação dos sindicados em condutas ilícitas, causadoras de prejuízos de grande magnitude à Companhia Docas do Estado de São Paulo e à União”, destacou o magistrado.
Roberto Lemos alertou para o risco de os alvos da Operação Tritão destruírem provas. “A providência (prisão dos sete) se apresenta imprescindível em razão da real possibilidade de os representados adotarem condutas prejudiciais ao aprofundamento das investigações, tanto no que toca à sua produção, quanto no que tange ao seu resultado.”
Na avaliação do juiz, os investigados da Operação Tritão “em liberdade poderão causar embaraços e prejudicar o desenvolvimento das apurações em curso, bem como comprometer o resultado visado”.
O magistrado aponta que a investigação revela “casos intrincados”. “Tudo estando a revelar, ao menos em tese, que foram e/ou estão sendo perpetrados por pessoas possuidoras de elevados poder político e/ou econômico.”
Prisão decretada
Roberto Lemos ordenou a prisão temporária de Oliva e dos outros alvos da Operação Tritão. Ele transcreveu trechos de uma decisão em habeas corpus da ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz sobre outra demanda em que foi decretada a prisão de investigados.
“É imperioso que os operadores do Direito na atualidade passem a interpretar os requisitos da prisão temporária, bem como a sua necessidade, não mais com base naquela mentalidade individualista daquele contexto histórico em que foi elaborada uma legislação com base unicamente em delitos capazes de atingir bens jurídicos individuais e determinados.”
“O respeito ao Estado de Direito demanda medida severa, e, havendo fundada razão diante das circunstâncias concretas, mostra-se inevitável a adoção de medidas amargas que cessem a cadeia delitiva e sirvam de referência aos que tratam com desprezo às instituições públicas, sempre acreditando na impunidade”, assinalou a ministra.
O magistrado decidiu, então. “A princípio, tenho que as providências até aqui adotadas pela autoridade policial fazem emergir os contornos da aparência do bom direito dessa parte da representação em exame, dada a existência de indicativos da conjunção de esforços e de vontade entre os investigados, de forma estruturada e ordenada, para a prática de fraudes em detrimento da Companhia Docas do Estado de São Paulo, da União e de eventuais outras entidades públicas.”
Na avaliação de Roberto Lemos, a medida cautelar é “invasiva”, mas “se mostra necessária, verdadeiramente imprescindível, para a apreensão de coisas obtidas por meios criminosos, apreensão de instrumentos utilizados para a prática de crimes ou destinados a fim delituoso, descoberta de objetos necessários à prova de infrações, e colheita de outros elementos de convicção a amparar a formação da convicção do Ministério Público Federal para a instauração de ações penais”.