Isolamento: PGR decide arquivar seis ações contra Bolsonaro
Para MPF, não havia impedimento sanitário na época das manifestações estimuladas pelo presidente e realizadas em 15 de março
atualizado
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A Procuradoria-Geral da República (PGR) comunicou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu arquivar seis representações contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) que pretendiam imputar a ele responsabilidade em relação ao descumprimento de orientações de isolamento social. Os pedidos referem-se ao momento em que o o presidente teria estimulado e participado dos protestos em seu apoio no último dia 15 de março.
Em parecer feito pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, que tem delegação para atuar em matérias penais perante o STF, ele alegou que não há como imputar a Bolsonaro o crime de descumprimento de medida sanitária preventiva porque não havia uma ordem dessa natureza vigorando no dia da manifestação.
“Não há notícia de prescrição, por ato médico, de medida de isolamento para o presidente da República”, alegou o vice-procurador em parecer enviado nesta terça-feira ao ministro Marco Aurélio Mello, relator de seis petições com representações criminais apresentadas contra o presidente, em razão de atos praticados em meio à pandemia de coronavírus.
Um dos requerentes é o deputado federal Reginaldo Lopes (PT/MG). Medeiros considerou que à data dos fatos não havia restrição imposta pelas autoridades sanitárias federais a eventos e atividades a fim de evitar a propagação do coronavírus.
Ele alega anda que o decreto editado pelo governo do Distrito Federal (40.520/2020), onde foi realizado o ato de 15 de março, não abrange manifestações políticas como a que ocorreu naquela data, mas somente eventos – “atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais” – que “exijam licença do Poder Público”.
“Essas circunstâncias afastam a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva aos eventos narrados nessa representação, bem como a subsunção destes mesmos fatos ao delito de perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no art. 132 do Código Penal. É que descartada a suspeita de contaminação do representado, seu comportamento não poderia causar perigo de lesão ao bem jurídico protegido, na medida em que a realização do tipo penal depende fundamentalmente da prova de que o autor do fato está infectado”, afirmou Medeiros no parecer.