metropoles.com

Integrantes do MP vão ao Supremo contra trechos da Lei do Abuso

Procuradores e promotores alegam que a nova legislação criminaliza e inviabiliza o trabalho de investigadores e magistrados

atualizado

Compartilhar notícia

Google News - Metrópoles
Reprodução
Fachada Ministério Público Federal
1 de 1 Fachada Ministério Público Federal - Foto: Reprodução

Três importantes entidades de procuradores e promotores pediram ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (09/10/2019), que barre oito artigos da Lei de Abuso de Autoridade, aprovada pelo Congresso após a derrubada em série de vetos presidenciais ao texto. Por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, os integrantes do Ministério Público afirmam que a lei tem objetivo de satisfazer “os interesses corporativos dos advogados” e criminaliza e inviabiliza o trabalho de investigadores e magistrados.

A ação é subscrita pelos advogados Aristides Junqueira Alvarenga e Juliana Moura Alvarenga Diláscio, que representam a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

O Congresso derrubou, no dia 24 de setembro, 18 vetos do presidente Jair Bolsonaro (PSL) à lei que endurece a punição a juízes, promotores e policiais por abuso de autoridade. O presidente havia feito 33 vetos ao texto. Posteriormente, segundo apurou o Estadão/Broadcast, telefonou para o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e deu aval para que o Congresso derrubasse parte dos vetos.

Os artigos questionados por procuradores e promotores são:
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:

“Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”

As razões
Um ponto de questionamento dos procuradores é o artigo que criminaliza a violação de prerrogativas de advogados. “Ao examinar o ordenamento jurídico pátrio, se verifica que nenhuma profissão, por mais relevante que seja, goza de imunidades semelhantes ou inviolabilidade absoluta do tipo que a regra projetada pretende conferir aos advogados”, enfatizam.

“As ações humanas que eventualmente invistam contra liberdades profissionais não constituem, de per si, condutas criminosas. Embora merecedoras de reprovação e punição, especialmente na esfera funcional, o mero desatendimento da lei não é suficiente à caracterização de crime de tamanha gravidade. Deve-se exigir mais, sob pena de criar uma odiosa espécie de responsabilidade objetiva”, afirmam.

De acordo com a entidade, os crimes tipificados pela Lei do Abuso têm descrição vaga e, portanto, “colocam nas mãos do julgador a definição casuística daquilo que é crime ou não é; e, consequentemente, permitem perseguições indevidas”. “Pergunta-se: o que seria violar o direito ou prerrogativa do advogado, impedindo ou limitando o exercício da advocacia?”, segue o texto.

Refinos jurídicos
Para as entidades dos promotores e procuradores, “desnecessários maiores refinos jurídicos para se perceber que o tipo penal, por ser absolutamente aberto, tudo aceita, acabando por permitir que as mais variadas condutas cotidianas de juízes, promotores, policiais e outros agentes públicos sejam enquadrados de forma desmedida em sua previsão normativa”.

“Assim, não há exagero em se afirmar que o dispositivo padece de vício por desvio de finalidade; é buscada, com sua aprovação, a satisfação de interesses corporativos de uma classe específica, bem como uma clara retaliação aos agentes públicos e engessamento da atividade-fim de instituições de Estado responsáveis pelo combate ao crime e não, como deveria ser, por imperativo inconstitucional, o alcance do bem comum e do interesse público”, concluem.

“Insegurança jurídica”
Para o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Victor Hugo Azevedo, “há quase que um discurso comum de que essa lei viola princípios constitucionais muito claros”. “Por exemplo, o princípio da separação dos poderes, quando considera crime o juiz decretar prisão ou bloqueio bens ou o Ministério Público oferecer uma denúncia”, destaca.

Ele adverte que “o Poder Legislativo está se imiscuindo em atividades próprias do Poder Judiciário”. “Isso viola os princípios da separação dos poderes.”

O líder dos promotores ressalta que “a lei provoca insegurança jurídica”. “Todos os crimes são vagos, imprecisos, recheados de subjetividade. Para prever crime tem que ser uma lei certa. Essa lei não define isso com clareza, expressões nela contidas são altamente ambíguas. Como vamos saber o que passa a ser considerado crime se a expressão é vaga, imprecisa?”.

Compartilhar notícia

Quais assuntos você deseja receber?

sino

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

sino

Mais opções no Google Chrome

2.

sino

Configurações

3.

Configurações do site

4.

sino

Notificações

5.

sino

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comNotícias Gerais

Você quer ficar por dentro das notícias mais importantes e receber notificações em tempo real?