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Igreja é condenada a pagar indenização por excesso de barulho

A decisão é do Tribunal de Justiça de Goiás a partir de reclamação de vizinhos sobre os cultos realizados por templo evangélico de Catalão

atualizado

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Cruz igreja
1 de 1 Cruz igreja - Foto: istock

Uma igreja evangélica de Goiás foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização como forma de reparar os danos causados pelo excesso de barulho nos cultos. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de GO (TJGO), que negou recurso do templo e do Ministério Público estadual.

A ação foi proposta pelo MPGO a partir da reclamação de uma comerciante vizinha da Igreja do Evangelho Quadrangular, localizada na cidade de Catalão. A mulher, no caso, disse que se sentia prejudicada pelo barulho e trânsito excessivo nos dias de evento na igreja. Em depoimento, outros moradores da região afirmaram que a poluição sonora ocorria havia anos.

O juízo de primeiro grau condenou a igreja ao pagamento de danos morais coletivos com base em laudo de inspeções realizadas no local pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Catalão. De acordo com o documento, os ruídos vindos dos cultos religiosos realmente estavam acima do permitido legalmente e geraram perturbação do sossego.

Segundo o julgador, “o interesse público há sempre de sobrepor ao interesse particular, não podendo a instituição, embora goze do exercício da liberdade de culto religioso, causar dano à sociedade produzindo e propagando sons acima dos limites toleráveis pela legislação de regência”.

Recurso negado
A igreja recorreu da condenação, mas o TJGO negou o pedido para reverter a decisão. A relatora do recurso, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, registrou que o excesso de barulho foi constatado em maio de 2012 e perdurou até o mesmo mês de 2014, data da última inspeção técnica.

A magistrada também não acolheu os argumentos do MPGO e optou por não aumentar o valor da indenização porque “os templos religiosos, em princípio entidades sem fins lucrativos, carecem de capacidade econômica que lhes permita arcar com o pagamento de indenização vultosa (…) sem prejuízo de sua própria manutenção e atividades fins, em regra de natureza filantrópica”.

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