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Homem denuncia ladrão de “pele clara e loiro”, mas negro é condenado

Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, negou habeas corpus e manteve condenação do homem negro

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Ela citou a raça de um réu ao condená-lo por organização criminosa
1 de 1 Ela citou a raça de um réu ao condená-lo por organização criminosa - Foto: Reprodução

Um homem negro foi condenado a mais de cinco anos por roubo, mesmo tendo a vítima alegado na delegacia que o ladrão seria “de pele clara e loiro”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski mantiveram a condenação dele.

O roubo teria acontecido em abril de 2016, na cidade de Campos Novos, Santa Catarina.

A vítima relata que andava a pé na rua, de noite, quando foi abordada por dois criminosos – que a derrubaram, a agrediram e roubaram seu relógio e dinheiro. Na delegacia, ela deu nome e sobrenome de um dos indíviduos. Sobre o comparsa, disse que o conhecia, mas não lembrava o seu nome. Passou, então, a descrevê-lo: “Era entroncado, de estatura baixa, loiro e de pele clara”.

Ainda no depoimento, os policiais apresentaram a foto de Jorge*, que na época tinha 20 anos.

Jorge é magro, tem a pele escura e o cabelo preto.

Divergências

Apesar disso, a vítima do roubo afirmou se tratar do outro ladrão, mesmo tendo descrito, momentos antes, um homem completamente diferente – “pele clara e loiro”. Jorge foi preso e, em abril de 2019, condenado a 5 anos e 4 meses em regime semiaberto pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

“No caso concreto, o constrangimento ilegal encontra-se consubstanciado na condenação do ora recorrente sem provas válidas de autoria, uma vez que foi lastreada unicamente em um reconhecimento fotográfico inequivocamente nulo”, explica a Defensoria Pública da União (DPU), em agravo apresentado contra a decisão de Lewandowski. O Metrópoles teve acesso à íntegra do processo.

Ao negar o recurso ordinário em habeas corpus (RHC), o ministro da Suprema Corte alegou que a condenação de Jorge foi baseada não somente no reconhecimento fotográfico, mas também no depoimento da vítima.

“Não é confiável”

A DPU aponta que o depoimento não é confiável. Destaca, ainda, que a vítima foi a única pessoa ouvida em juízo a presenciar o roubo.

“O que se verifica é que o testemunho da vítima, que supostamente seria a prova independente do reconhecimento fotográfico nulo, encontra-se maculada pelos vícios do referido reconhecimento. Insta ressaltar que a repetição do reconhecimento não é garantia de maior precisão ou confiabilidade, especialmente se a primeira vez foi realizada de modo a induzir a falsas memórias”, diz a Defensoria.

“Aliás, ao apreciar o HC, a ministra relatora no STJ afirmou, repetindo o TJSC, que a vítima conhecia os dois acusados, o agravante (Valcir) e o outro (Orley). Ora, se a vítima conhecia o ora agravante, por que disse que ele seria loiro, entroncado e de pele clara, quando, na verdade, o agravante Valcir tem cabelo preto, é magro e pardo? Em suma, ele errou completamente a descrição de Valcir, o que aniquila a credibilidade de sua fala”, acrecenta.

Agora, o agravo é julgado pela 2ª Turma do STF.

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