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Greenfield: 14 viram réus por fraudes em fundos de pensão

Investigações foram aprofundadas com informações do acordo de colaboração premiada dos irmãos Joesley e Wesley Batista

atualizado

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Joesley Batista
1 de 1 Joesley Batista - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

A Justiça federal acolheu integralmente a denúncia feita pela força-tarefa da Operação Greenfield sobre fraudes em fundos de pensão envolvendo empresas de Joesley Batista. Com isso, 14 pessoas foram tornadas réus por causarem prejuízos bilionários à Petros e à Funcef. Elas responderão por gestão fraudulenta, corrupção e lavagem de dinheiro.

Além das penas de prisão, os procuradores pedem quase R$ 5,3 bilhões em multas e danos.

A denúncia apontou que o esquema foi articulado entre 2009 e 2015, em meio a aportes de capital dos fundos de pensão no FIP Florestal – cujos principais participantes eram Joesley e Mario Celso Lopes, empresário, pecuarista e advogado, especialista na compra e venda de fazendas, além das entidades previdenciárias.

Posteriormente, houve negociação para que a Florestal S/A fosse incorporada pela Eldorado S/A, também pertencente aos dois empresários citados. As manobras foram autorizadas pelos gestores dos fundos, em flagrante benefício a Joesley e Mário Celso. Somente em propinas para financiar as manobras, foram pagos quase R$ 30 milhões.

Controle de empresa
Os crimes proporcionaram a Joesley e a Mário Celso “o controle de uma nova grande empresa sem precisar ter realizado o investimento condizente com o valor de tal empresa”.

A partir de então, tiveram os investigados o porte necessário para obter, junto ao FGTS e Caixa (entre outros bancos), financiamentos e empréstimos que permitiram alavancar ainda mais o valor da Eldorado, gerando a empresa que hoje é uma das líderes do mercado de celulose no Brasil”.

Ao receber a denúncia, o juiz da 10ª Vara de Justiça federal, Vallisney Oliveira, destacou que a peça acusatória “descreve de modo claro e objetivo os fatos imputados aos denunciados”. Também afirmou não vislumbrar “qualquer elemento probatório cabal capaz de infirmar a acusação, sem prejuízo da análise particularizada com a eventual contraprova, nos termos do art. 397 do Código de Processual Penal”.

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