Gilmar suspende quebra de sigilo fiscal do presidente afastado da Vale
Ministro também limitou quebra de sigilo telefônico e telemático de Fábio Schvartsman ao período em que exerceu o cargo na empresa
atualizado
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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS) 36518 para limitar a quebra de sigilo telefônico e telemático do ex-presidente da Vale Fábio Schvartsman ao período em que exerceu o cargo na empresa. Na mesma decisão, o ministro suspendeu a quebra de sigilo bancário e fiscal do executivo.
As informações foram publicadas pelo site do Supremo nesta quarta-feira (13/06/2019).
Por recomendação do Ministério Público Federal, Fábio Schvartsman está afastado do cargo desde 2 de março. Em abril, o executivo foi alvo de busca e apreensão da Polícia Federal no âmbito de um inquérito que investiga o mar de lama de Brumadinho, com mais de 220 mortes e dezenas de desaparecidos.
Ao suspender a quebra de sigilo bancário e fiscal, Gilmar afirmou ‘não verificar fundamentos que justifiquem a medida, configurando desrespeito à garantia constitucional do direito à intimidade’. A medida havia sido determinada pela CPI de Brumadinho, instaurada para investigar as causas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão em janeiro deste ano.
No mandado de segurança, a defesa de Schvartsman argumentou que, por força da decisão da Segunda Turma do STF, no último de 28, foi reconhecido a ele o direito ao não comparecimento à sessão da CPI, para a qual foi convocado na condição de investigado. Afirma que após a decisão foram formulados dois requerimentos para a quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático.
Os advogados do executivo alegaram que os requerimentos, embora apoiados na premissa de que há fortes indícios de que a diretoria da Vale estava ciente dos riscos da ruptura da barragem, não apresentaram fato concreto que justificasse a medida excepcional. Quanto à quebra de sigilos bancário e fiscal, alegaram não haver relação entre os dados que a CPI pretende obter e as investigações.
Decisão
Ao analisar o pedido, Gilmar destacou que a jurisprudência do Supremo reconhece que a quebra de sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das CPIs. O ministrou destacou, entretanto, orientação da Corte no sentido de que ‘qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica e íntima das pessoas, quando oriunda de órgãos estatais, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e da referência a fatos concretos, a fim de garantir a correta fundamentação do ato restritivo’. Sem o atendimento de tais requisitos, explicou o relator, a deliberação da CPI se submete à invalidação.
Gilmar registrou que a quebra de sigilo telefônico e telemático encontra-se razoavelmente fundamentada, fazendo referência a fato concreto e determinado referente à investigação sobre eventuais responsabilidades rompimento da barragem em Brumadinho. O relator destacou trecho do requerimento que diz que uma das linhas de investigação recai sobre a suspeita de que a Vale estava ciente dos riscos e teria assumido as consequências da ruptura da barragem.
No entanto, afirmou o ministro, tendo em vista que o objeto da investigação refere-se ao período em que Fábio Schvartsman ocupava o cargo de presidente da empresa, o ministro entendeu que os dados telefônicos e telemáticos coletados devam se restringir ao citado período.
Quanto à quebra de sigilos fiscal e bancário, o ministro observou não haver, nos requerimentos, fundamentos que justifiquem a medida.
“Não vislumbro, nos requerimentos, a necessidade ou utilidade de tais dados para o prosseguimento da investigação, de modo que, quanto a este ponto, resta desrespeitada a garantia constitucional do direito à intimidade”, anotou.