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Gilmar Mendes suspende tarifa do cheque especial não utilizado

Ministro do STF acata pedido do Podemos, numa decisão que leva em consideração pandemia do novo coronavírus

atualizado

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, nesta terça-feira (14/04), a cobrança por cheque especial não utilizado, atendendo a uma solicitação do Podemos, numa decisão que leva em consideração a pandemia do coronavírus. São informações da coluna Fausto Macedo, do Estadão.

Em novembro de 2019, o governo decidiu limitar a 8% ao mês os juros cobrados pelos bancos no cheque especial. No entanto, permitiu que as instituições cobrem uma tarifa mensal para oferecer o produto a seus clientes.

No mês em que o cheque especial não for usado, o cidadão pagará uma tarifa de R$ 1,25.

O ministro anota que estão presentes requisitos para conceder a liminar, “tendo em vista que a cobrança da tarifa, para os novos contratos, está em curso desde 06/01/2020 e, para os contratos antigos, entrará em vigor em 01/06/2020 (perigo da demora)”.

“Por fim, considerando o atual cenário de pandemia, considero oportuno registrar que o Banco Central poderia atuar estrategicamente, seguindo a linha adotada por inúmeros países, mediante intervenção na economia, para estimular as transações bancárias”, ressaltou o ministro

Consequências

“De outro lado, desincentivar a circulação de dinheiro em papel físico, evitando propagação da Covid-19 (Sars-CoV-2), de forma a isentar temporariamente algumas tarifas de transferências e/ou pagamentos durante o período em que perdurarem as consequências socioeconômicas da moléstia”, escreve.

Na ação, o Podemos alega que o argumento utilizado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) de que a tarifa favoreceria a melhor concessão de limite pelas instituições financeiras, e a utilização racional do cheque especial pelos clientes, parte do pressuposto de que o poder público teria legitimidade para tutelar as escolhas individuais dos cidadãos

Segundo a legenda, isso fere a dignidade da pessoa humana, o exercício da cidadania e o princípio da isonomia, pois não alcança as pessoas jurídicas.

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