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Gilmar Mendes solta quatro investigados na operação “Câmbio, desligo”

Ministro trocou prisão por medidas cautelares: acusados devem entregar passaporte e não podem ter contrato com outros envolvidos

atualizado

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julgamento da chapa Dilma Temer no TSE
1 de 1 julgamento da chapa Dilma Temer no TSE - Foto: Michael Melo/Metrópoles

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), analisou cinco habeas corpus (HCs) impetrados em favor de investigados no âmbito da operação “Câmbio, desligo”, que apura a remessa para o exterior de recursos supostamente desviados dos cofres públicos do governo do Rio de Janeiro. Em quatro casos, o ministro entendeu não haver elementos concretos que justifiquem a segregação e deferiu liminar para substituí-la por medidas cautelares.

Já com relação ao HC 157753, em nome de Sérgio Mizrahy, o relator negou seguimento – rejeitou a tramitação –, não verificando no caso flagrante ilegalidade no decreto de prisão.

De acordo com os autos, com o desenrolar das investigações no âmbito das Operações Calicute, Eficiência e Hic et Ubique, em curso na 7ª Vara Federal Criminal do Rio, foi desmontada uma organização criminosa, à qual se atribui um desvio milionário de dinheiro dos cofres públicos do governo fluminense e cuja liderança é atribuída ao ex-governador Sérgio Cabral (MDB).

As prisões preventivas de que tratam os habeas foram decretadas contra pessoas identificadas por meio das colaborações premiadas dos irmãos doleiros Renato Chebar e Marcelo Chebar, e apontadas como destinatárias de operações de transferência de recursos no exterior.

Ao analisar os pedidos de Rony Hamoui (HC 157410), Paulo Sérgio Vaz de Arruda (HC 157480), Athos Roberto Albernaz Cordeiro (HC 157604) e Oswaldo Prado Sanches (HC 157752), o ministro verificou que “os crimes imputados aos quatro foram praticados sem violência ou grave ameaça e os fatos alegados são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão”.

Gilmar Mendes destacou também que a fundamentação do decreto prisional aponta que “o risco à aplicação da lei penal consistiria não em razões concretas para crer em evasão dos investigados, mas na necessidade de assegurar a recuperação dos ativos supostamente desviados”.

Cautelares
O relator observou que, nesses casos, a preventiva não é adequada, pois recursos ocultos podem ser movimentados sem a necessidade da presença física do investigado. Dessa forma, determinou a substituição das prisões preventivas por duas cautelares previstas no Código de Processo Penal – a proibição de manter contato com outros investigados (artigo 319, inciso III) e de se ausentarem do país, devendo proceder a entrega dos passaportes em 48 horas (artigo 319, inciso IV e artigo 320).

Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva de Mizrahy, o ministro observou que os fundamentos do decreto prisional indicam que, além de realizar operações de câmbio não autorizadas, ele atuava como doleiro e agiota, “o que indicaria que sua liberdade representa risco à ordem pública”.

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