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Fux nega pedido de Maluf para retomar o mandato de deputado

Ex-parlamentar alegava que a determinação de perda automática do cargo não deveria ter sido cumprida pela Mesa da Câmara

atualizado

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TIAGO QUEIROZ/ESTADÃO
MALUF
1 de 1 MALUF - Foto: TIAGO QUEIROZ/ESTADÃO

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (19/11) negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 35985 – isto é, julgou-o inviável –, no qual Paulo Salim Maluf questionava o ato em que a Mesa da Câmara dos Deputados declarou a perda de seu mandato de deputado após determinação da Primeira Turma do Supremo. São informações do portal do STF.

No julgamento da Ação Penal (AP) 863, ele foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro a uma pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, mas cumpre a punição em regime de prisão domiciliar, em razão de graves problemas de saúde.

Maluf pedia que o ato fosse declarado nulo, pois o dever institucional da Mesa da Câmara dos Deputados é defender as prerrogativas constitucionais da Casa e de seus integrantes e não se submeter a decisão “francamente inconstitucional”.

O político alegou que a declaração de perda automática do mandato pela Mesa Diretora violou seu direito líquido e certo de responder ao processo de cassação perante o plenário da Câmara, respeitado o contraditório e ampla defesa. Afirmou ainda que não há consenso sobre a matéria nem no próprio STF. Maluf pedia liminar para reaver seu mandato.

Separação dos Poderes
Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que o Poder Judiciário exerce a sua função jurisdicional indistintamente, sobre todos os cidadãos e Poderes da República, sem que isso configure qualquer transgressão ao princípio da separação dos Poderes. Por esse motivo, as decisões do Poder Judiciário vinculam as partes do processo, independentemente de quem sejam, e devem ser integralmente cumpridas pelos seus destinatários, sendo impugnadas apenas pelos recursos cabíveis.

“Disso não se extrai qualquer submissão de quem quer que seja à vontade pessoal de juízes, nem mesmo sujeição de um Poder do Estado ao Poder Judiciário. Significará, precipuamente, a salutar reverência à Constituição da República, o que é inafastável no Estado democrático de direito”, afirmou.

Segundo o ministro, o ato da Mesa apenas determinou o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado do STF para declarar a perda do mandato parlamentar, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

“Não há como defender, por qualquer argumento lançado pelo impetrante, que a Mesa da Câmara deveria ter descumprido a ordem judicial exarada pela Suprema Corte: seja pela vinculação direta e obrigatória do Poder Legislativo à coisa julgada, ou pela necessária observância dos comandos judiciais por todos os cidadãos e instituições do nosso País. Da mesma forma que um cidadão comum deve cumprir as ordens judiciais, com muito mais razão o Poder Legislativo, o Poder Executivo, ou o próprio Poder Judiciário”, enfatizou Fux.

Sem parcelamento da multa
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentou parecer ao STF no qual requer o indeferimento do pedido de parcelamento da multa imposta como parte da pena a Paulo Maluf. No documento, a PGR solicita, ainda, que seja refeito o cálculo da multa, por considerar que houve equívocos na definição dos valores. A PGR pede que seja considerada a base de cálculo definida pelo Supremo em maio de 2017.

A Primeira Turma do STF havia definido o valor da multa a Maluf em 248 dias-multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos (maio de 2006), aumentada em três vezes. A defesa de Maluf contestou a quantia e pediu que fossem feitos novos cálculos, alegando impossibilidade do pagamento integral da multa, e ainda pleiteou o parcelamento em 20 prestações. O argumento era de que os bens e as contas do condenado estariam bloqueados pela Ação Civil Pública 0028613-32.2004.8.26.0053, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

De acordo com Dodge, Paulo Maluf não comprovou incapacidade financeira para arcar com o pagamento integral do montante atualizado da multa em parcela única. Ela reforça não haver qualquer indicativo de que a quitação incidiria sobre recursos indispensáveis à sobrevivência do apenado ou de sua família e pediu firmeza da Justiça na aplicação da pena estabelecida.

“É necessário que se exija seriedade e rigor do sentenciado no cumprimento dessa sanção de caráter penal para a efetivação da resposta ao crime grave pelo qual foi condenado”, salientou. A PGR requer o pagamento total do valor recalculado em um prazo de 10 dias a partir da data de notificação de Paulo Maluf.

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