metropoles.com

Fachin vota contra aplicação de “marco temporal” às terras indígenas

Corte julga se povos tradicionais têm ou não direito às áreas ocupadas após a promulgação da Constituição de 1988

atualizado

Compartilhar notícia

Google News - Metrópoles
Daniel Ferreira/Metrópoles
edson fachin
1 de 1 edson fachin - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) continuou a julgar, nesta quinta-feira (9/9), se derruba ou não o chamado “marco temporal”, que definirá o futuro das demarcações das terras indígenas no Brasil. Até agora, votou o ministro Edson Fachin, relator do caso, contra a medida.

O voto de Fachin começou a ser proferido na quarta-feira (8/9), quando ele afirmou que “os direitos territoriais indígenas consistem em direito fundamental (…) e se concretizam no direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam”.

O ministro Fachin destacou que os povos tradicionais foram alvo de inúmeras violências ao longo da história, e que essas violações de direitos fundamentais ocorreu no passado e permanece no presente, Entre as agressões, estão atos de violência que geraram expulsão das terras, mesmo as ocupadas antes mesmo da chegada das primeiras embarcações portuguesas no Brasil, em 1500.

Nesta quinta, o relator concluiu o voto, pela derrubada do “marco temporal” e sugeriu a seguinte tese:

“Os direitos territoriais indígenas consistem em direito fundamental dos povos indígenas e se concretizam no direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sob os seguintes pressupostos:

I – a demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;

II – a posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos índios, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do §1º do artigo 231 do texto constitucional;

III – a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988, porquanto não há fundamento no estabelecimento de qualquer marco temporal;

IV – a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da configuração do renitente esbulho como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição.

V – o laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.776/1996 é elemento fundamental para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições;

VI – o redimensionamento de terra indígena não é vedado em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de procedimento demarcatório nos termos nas normas de regência;

VII – as terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;

VIII – as terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;

IX – são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a posse, o domínio ou a ocupação das terras de ocupação tradicional indígena, ou a exploração das riquezas do solo, rios e lagos nelas existentes, não assistindo ao particular direito à indenização ou ação em face da União pela circunstância da caracterização da área como indígena, ressalvado o direito à indenização das benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé;

X – há compatibilidade entre a ocupação tradicional das terras indígenas e a tutela constitucional ao meio ambiente.”

7 imagens
Eles aguardam o julgamento sobre a demarcação de terras
O músico Tico Santa Cruz esteve em Brasília para apoiar a causa
O STF adiou o julgamento para 8 de setembro
O caso é polêmico e se arrasta na Corte
Alguns indígenas entraram em confronto com policiais
1 de 7

Manifestantes estão acampados

Arthur Menescal/Especial Metrópoles
2 de 7

Eles aguardam o julgamento sobre a demarcação de terras

Arthur Menescal/Especial Metrópoles
3 de 7

O músico Tico Santa Cruz esteve em Brasília para apoiar a causa

Arthur Menescal/Especial Metrópoles
4 de 7

O STF adiou o julgamento para 8 de setembro

Arthur Menescal/Especial Metrópoles
5 de 7

O caso é polêmico e se arrasta na Corte

Arthur Menescal/Especial Metrópoles
6 de 7

Alguns indígenas entraram em confronto com policiais

Arthur Menescal/Especial Metrópoles
7 de 7

A luta é pela derrubada do marco temporal

Arthur Menescal/Especial Metrópoles
Entenda

Lideranças de povos de todo o país estão acampadas em Brasília para acompanhar o debate e protestar contra a tese do marco temporal e o garimpo ilegal.

A Corte analisa a ação de reintegração de posse movida pelo governo de Santa Catarina contra os povos Xokleng, Guarani e Kaingang, relativa a uma área pertencente à terra indígena Ibirama-Laklanõ. Em 2019, o STF reconheceu que o caso tem repercussão geral. Ou seja, o resultado servirá de base para a gestão federal e todas as instâncias da Justiça em processos semelhantes.

Os magistrados também debatem sobre a determinação do ministro Edson Fachin, de maio do ano passado, que suspendeu os efeitos do parecer nº 001, de 2017, da Advocacia-Geral da União (AGU). A norma oficializou o chamado marco temporal, entre outros pontos, e vem sendo usada pelo governo federal para paralisar e tentar reverter as demarcações.

Na mesma decisão do ano passado, Fachin suspendeu, até o fim da pandemia de Covid-19, todos os processos judiciais que poderiam resultar em despejos ou na anulação de procedimentos demarcatórios. Essa determinação também deverá ser apreciada pelo Supremo.

O marco temporal é uma interpretação defendida por ruralistas e setores interessados na exploração das terras indígenas. O dispositivo restringe os direitos constitucionais dos povos originários. De acordo com ele, essas populações só teriam direito a terra se estivessem sob sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição.

Alternativamente, se não estivessem na terra, precisariam estar em disputa judicial ou em conflito material comprovado pela área na mesma data.

Compartilhar notícia

Quais assuntos você deseja receber?

Ícone de sino para notificações

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

Ícone de ajustes do navegador

Mais opções no Google Chrome

2.

Ícone de configurações

Configurações

3.

Configurações do site

4.

Ícone de sino para notificações

Notificações

5.

Ícone de alternância ligado para notificações

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comNotícias Gerais

Você quer ficar por dentro das notícias mais importantes e receber notificações em tempo real?