Fachin nega indulto humanitário a Paulo Maluf
Ministro do STF indeferiu o pedido porque o político cumpre prisão domiciliar e não apresentou laudos médicos
atualizado
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O ministro Edson Fachin, do Supremo, indeferiu nesta quinta-feira (13/06/2019) o pedido de indulto por razões humanitárias ao ex-deputado Paulo Maluf (PP-SP), condenado a 7 anos de prisão por lavagem de dinheiro.
Os advogados de Maluf pediam que as disposições do Decreto 9.706/2019 fossem aplicadas ao caso do ex-deputado. O texto, editado em fevereiro de 2018, trata da concessão de indulto em casos de doenças graves terminais ou que causem severa limitação e exijam cuidados que não possam ser prestados no estabelecimento penal .
A Procuradoria-Geral da República já havia se posicionado contrariamente ao pedido de indulto. O Ministério Público Federal alegou que o delito cometido por Maluf impediria a concessão do benefício e que “não teriam sido demonstrados os requisitos humanitários estabelecidos no ato presidencial”.
Fachin considerou que Maluf não preenchia os requisitos previstos no decreto, entre eles a necessidade de comprovação, por laudo médico oficial ou por profissional designado, de que o sentenciado apresenta doença descrita nos parâmetros do decreto.
Segundo o ministro, a defesa do ex-deputado apresentou apenas “laudos médicos e declarações não oficiais emitidos por profissionais de confiança do sentenciado”.
O decano destacou ainda que Maluf cumpre pena em prisão domiciliar e por isso não se enquadra em uma das disposições do decreto. O texto indica que o indulto será concedido em casos de doenças que causem severa limitação e exijam cuidados que não possam ser prestados na unidade prisional.
Fachin observou que o decreto é “expresso ao consignar que o indulto não será concedido aos condenados que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, ou multa, ou foram beneficiadas pela suspensão condicional do processo”.
A Competência do Supremo
Fachin também fez ponderações sobre questionamento da defesa quanto à competência do STF para avaliar questões relacionadas à execução da pena. O ministro indicou que as normas constitucionais, legais e regimentais conferem competência à Corte para a execução penal de seus acórdãos.
O decano afirmou ainda que, se “necessário ou conveniente”, mesmo com o deslocamento de competência entre instâncias, é “admissível” que a Suprema Corte examine questões ainda que ‘advindos na etapa executiva’.