“Entidade familiar” deve prever união homoafetiva, decide STF
Ação questionava uso do conceito apenas para relações entre homem e mulher. Relator entendeu que a exclusão viola princípios constitucionais
atualizado
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Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o conceito de entidade familiar não pode deixar de fora a união entre pessoas do mesmo sexo. A decisão teve como base uma lei do Distrito Federal (DF).
A Lei Distrital nº 6.160, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública de Valorização da Família. O artigo 2º define como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher por meio de casamento ou união estável.
O PT alegava usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e violação ao princípio constitucional da dignidade humana, na medida em que a norma exclui das políticas públicas distritais as pessoas e as entidades familiares diversas da formação do casamento ou união estável entre homem e mulher.
No voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o artigo 2º, ao conceituar entidade familiar, apenas reproduz, em linhas gerais, o artigo 1.723, caput, do Código Civil. Dessa forma, a lei distrital não inova em relação ao normatizado por lei federal e, portanto, não usurpou a competência da União.
O ministro ressaltou, no entanto, que “o dispositivo, se interpretado no sentido de restringir o conceito de entidade familiar exclusivamente à união entre homem e mulher, violará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia”.
Ele explicou que o STF excluiu do dispositivo do Código Civil qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
“Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva”, concluiu.