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Dodge quer crimes comuns conexos com eleitorais na Justiça Federal

Tese da procuradora-geral foi apresentada em memorial ao STF que decidirá quais casos serão separados e quais enviados ao fórum eleitoral

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1 de 1 subprocuradora-Raquel-Dodge-840×577 - Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Em memorial aos ministros que compõem a 1ª Turma do Supremo a procuradora-geral, Raquel Dodge, defendeu a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes comuns federais investigados em processos nos quais também haja indícios de infrações eleitorais.

A tese de que – nestes casos – a competência deve ser dividida entre as duas esferas judiciais se baseia em argumentos de ordem técnica e também pragmática, conforme detalha a PGR no documento.

A manifestação faz referência a dois inquéritos (4.401 e 4.463) que estão na pauta de julgamentos desta terça-feira (26/2).

O tema também é objeto de questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal e que deverá ser analisada no Plenário do STF em 13 de março.

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.

Ao descrever os aspectos jurídicos (técnicos) que sustentam o entendimento de que deve ser preservada a competência da Justiça Federal para o processamento dos feitos, Raquel afirma que a Constituição é taxativa ao delinear as atribuições da Justiça Federal, o que não ocorre com a Justiça Eleitoral, que não tem a competência criminal explicitada no texto.

“Normas infraconstitucionais, como o são os artigos 35-II do Código Eleitoral e 78-IV do Código de Processo Penal, não têm o condão de modificar – para mais ou para menos – o âmbito de competência da Justiça Federal previsto no art. 109-IV da Constituição”, pontua um trecho do memorial.

A procuradora afirma que a divisão dos casos sempre que houver indícios da prática de crimes eleitorais e comuns federais ‘é simétrica, do ponto de vista constitucional, à solução que tem sido pacificamente aplicada para as hipóteses de conexão entre crimes comuns federais e crimes militares’.

Ela cita doutrinadores que defendem a divisão, além de reproduzir jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a competência da Justiça Militar e determinou a cisão do feito, de forma que os crimes comuns federais fossem processados na Justiça Federal enviando à Justiça Militar a parte que lhe cabia apurar.

“Com isso (a cisão) , evita-se que a Constituição Federal seja afrontada e, ao mesmo tempo, prestigia-se a especialização da Justiça Eleitoral para cuidar de crimes estritamente eleitorais.”

Histórico
O documento chama atenção para um aspecto histórico que, de acordo com a PGR, nem o Código Eleitoral e nem o Código de Processo Penal mencionaram a competência da Justiça Federal.

Quando os dois dispositivos foram editados (julho de 1965, no caso do Código Eleitoral, e outubro de 1941, no caso do Código de Processo Penal), o país não tinha Justiça Federal, que havia sido extinta em 1937, tendo sido restaurada apenas em outubro de 1965.

“Daí porque os legisladores ordinários, ao formularem os artigos 35-II do Código Eleitoral e 78-IV do Código de Processo Penal, simplesmente não tinham como considerar, para fins de disciplina normativa, as hipóteses de conexão de crimes da competência da Justiça Especializada (Eleitoral) e da Justiça Comum Federal”, conclui Raquel.

Questões pragmáticas
Ao detalhar os obstáculos de natureza prática para a operacionalização de eventual decisão que atribua à Justiça Eleitoral competência para processar os crimes comuns pelo fato de serem conexos com os eleitorais, a procuradora menciona a estrutura material e humana da Justiça Eleitoral (que não possui quadro próprio de juízes) e o fato de os feitos processados nesta esfera serem mais simples.

Ela destaca que, em sua maioria, esses casos se enquadram no conceito de crimes de menor potencial ofensivo sendo-lhes aplicáveis sanções como transação penal e suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995).

Para a procuradora-geral, ‘mesmo com a excelência dos serviços prestados pelos órgãos que integram a Justiça Eleitoral, a instituição não pode assumir a atribuição de processos dos crimes comuns federais sem que ocorra reformulação completa de sua estrutura, aumentando-se, por exemplo, os recursos materiais e humanos’.

“De fato, a irrazoabilidade do entendimento de que a Justiça Eleitoral tem competência para processar e julgar crimes federais conexos a crimes eleitorais fica ainda mais evidente quando se constata a extrema complexidade de que se reveste boa parte do universo de crimes federais, como é o caso daqueles ligados à Operação Lava Jato, a exigir, para o seu bom enfrentamento, não apenas estrutura adequada, mas, também, profissionais especializados”, afirma.

Raquel assinalou que a Justiça Federal tem optado pela especialização de varas para fazer frente à complexidade dos casos investigados – lavagem de dinheiro, crimes financeiros, entre outros.

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