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Dodge defende prazo para a regulamentação da maconha medicinal

A procuradora-geral enviou um manifesto ao STF alegando que a autorização de uso do medicamento é muito burocrática e de acesso limitado

atualizado

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Maconha medicinal
1 de 1 Maconha medicinal - Foto: iStock

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na última sexta-feira (13/09/2019), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende que seja determinado prazo à União e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que editem normas que regulamentem o plantio de Cannabis sativa com finalidade medicinal.

Segundo a PGR, o procedimento hoje existente para importação de medicamentos à base de canabidiol e tetrahidrocannabidiol (THC) — substâncias presentes na planta — revela-se extremamente dispendioso e burocrático, o que acaba por limitar o acesso dos produtos a pessoas com alto poder aquisitivo, afastando de grande parte da população brasileira a possibilidade de tratamento médico.

Estudos recentes atestam o potencial da maconha e de extratos para curar diversas enfermidades ou controlar sintomas e progressão, a exemplo de dores crônicas ou neuropáticas, esclerose múltipla e espasticidade, epilepsia refratária e efeitos colaterais de medicamentos para tratamento de Aids

ou câncer.

No parecer, a procuradora-geral ressalta que a ação não aborda a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio com finalidade recreativa — tema já sob exame no STF  —, mas se restringe à análise dos mecanismos da legislação nacional voltados à garantia de acesso à cannabis para tratamento de problemas de saúde.

De acordo com normas da Anvisa, a aquisição de medicamentos derivados de maconha só é possível por procedimento de importação, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de produto industrializado tecnicamente elaborado e que tenha na formulação o canabidiol em associação com outros canabinoides, entre eles o THC.

Esses produtos devem ser produzidos e distribuídos por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes nos países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização e conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e THC, que atenda às respectivas exigências regulatórias das autoridades competentes nos países de origem.

“A impossibilidade de cultivo da cannabis para fins medicinais no Brasil, em razão da ausência de regulamentação da matéria, acaba por gerar efetivo impacto não só sobre a produção científica brasileira relacionada ao tema, mas também, e acima de tudo, sobre a saúde de diversos pacientes que possuem indicação médica para tratamento com produtos e medicamentos feitos à base de canabinoides”, destaca a PGR.

Se o Estado proíbe o cultivo de plantas que possam originar drogas, com o objetivo de tutelar a saúde pública, argumenta Dodge, mas deixa de prover, por outro lado, a obtenção de tais vegetais e extratos pelas pessoas que deles necessitam para tratamento médico, “configura-se a ofensa à Constituição Federal, na medida em que se descumpre o dever de proteção da saúde enquanto direito individual garantido à generalidade das pessoas”.

Tal omissão do Poder Público é evidenciada pela demora na regulamentação, considerando terem sido transcorridos mais de 12 anos desde a edição da Lei de Drogas, e não obstante a União e a Anvisa já terem sido demandadas pelo Ministério Público Federal, em 2014, quando foi ajuizada uma ação civil com o objetivo de possibilitar o amplo acesso dos pacientes brasileiros ao uso da cannabis para fins medicinais.

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