Detido com 23g de maconha, homem negro fica preso 3 anos por tráfico
Assistido pela DPU, homem chegou a ser condenado a oito anos de prisão. Nesta semana, STJ alterou a tipificação de tráfico para posse
atualizado
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Um homem negro de 27 anos está preso desde agosto de 2019, por tráfico de drogas, após policiais militares apreenderem com ele 22,9 gramas de maconha, em Aracaju, Sergipe. Ele vendia frutas na capital quando foi flagrado pelos agentes.
Na prática, a quantidade de droga apreendida com o homem equivale a uma unidade de Paçoquita.
O homem chegou a ser condenado a oito anos e dois meses de reclusão pela 9ª Vara Criminal de Aracaju. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um primeiro momento, manteve a condenação por tráfico, mas reduziu a pena para sete anos de prisão.
Após agravo regimental da Defensoria Pública da União (DPU), contudo, o ministro do STJ Antonio Saldanha Palheiro reconsiderou a sentença e alterou a tipificação de tráfico de drogas para posse, que não tem pena prisional. A decisão foi publicada nessa segunda-feira (2/5) pela Corte.
“Se tivessem analisado corretamente desde o início teriam poupado quase três anos de prisão indevida”, diz o defensor público Jaime de Carvalho, em conversa com o Metrópoles.
A decisão do STJ foi enviada para a 9ª Vara Criminal de Aracaju, que irá tomar as providências sobre o caso.
Tudo indica que o homem será solto agora, afirma o defensor público. Carvalho pondera, no entanto, que, ao ser preso em 2019, o paciente já tinha outras condenações, por porte ilegal de arma de fogo e desacato a servidor público. Não havia mandado de prisão em aberto contra ele.
“Independentemente disso, ninguém é preso e processado pelo passado. O que importa são os fatos e as provas produzidas. A reincidência serve apenas para agravar a pena, nada mais”, afirma.
Segundo os autos do processo, o homem negro foi preso em flagrante na manhã do dia 17 de agosto de 2019, na Praça João XXIII, com 20 trouxinhas de maconha.
Ele vendia fruta no local. Não foram encontradas balança de precisão ou anotações com o homem negro, o que poderia indicar a prática de tráfico. No interrogatório, ele admitiu que tinha comprado a droga para uso pessoal por R$ 80.
No dia seguinte, a prisão em flagrante foi transformada em preventiva. O magistrado considerou as condenações anteriores na decisão.
Com base no depoimento dos policiais, o juiz da 1ª instância alegou, na sentença, que a versão de que a maconha seria para uso pessoal “cai por terra” devido à “forma como as trouxinhas estavam acondicionadas”, ao local onde o réu foi flagrado e à quantia de dinheiro que ele portava: R$ 51.
A Defensoria Pública do Estado de Sergipe, então, levou o caso ao STJ.
No dia 4 de abril, o ministro relator do processo, Antonio Saldanha Palheiro, afirmou que a quantidade e a natureza da droga, “associadas ao contexto em que se deu a apreensão, podem evidenciar o prática do tráfico ilícito”.
Ele reduziu a pena para 7 anos de prisão em razão da quantidade “não expressiva” de maconha que foi apreendida.
Ainda insatisfeita, a DPU interpôs agravo regimental, oportunidade em que o ministro relator reconsiderou a decisão. No último dia 28, Palheiro entendeu que as declarações dos policiais não permitem concluir que o réu tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.
“De mais a mais, a apreensão da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33, caput, da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada. Além disso, é importante destacar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática, tais como balança de precisão, calculadora, entre outros”, escreveu o ministro.
“Em suma, baseou-se a sentença apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio ou até mesmo compartilhado”, prosseguiu.
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